Processo 0303290-17.2016.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303290-17.2016.8.24.0075/SC APELANTE : FLORIANA CORREA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868) ADVOGADO(A) : JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595) APELADO : RAFAEL ELIAS SILVANO (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGALI MAGNUS WAGNER (OAB SC035513) APELADO : NPM CLINICA MÉDICA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGALI MAGNUS WAGNER (OAB SC035513) APELADO : HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (OAB SC013594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLORIANA CORREA DO AMARAL , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, moral e estético, além de pensionamento vitalício, por reconhecer a inexistência de erro médico perpetrado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão da ausência de abertura de prazo as partes para apresentação de alegações finais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de nova perícia; (iii) saber se o descolamento de retina apresentado pela autora decorre de erro médico imputável à parte ré, apto a ensejar sua responsabilização civil; e, (iv) saber se houve falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para apresentação de alegações finais foi regularmente realizada, inexistindo nulidade processual. 4. O indeferimento do pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois o laudo produzido é suficiente e adequado para o julgamento da causa. 5. Os quesitos complementares apresentados pela autora não se destinavam a esclarecer omissões ou contradições do laudo, mas a introduzir novos questionamentos baseados em informações já constantes do prontuário médico, razão pela qual se encontram acobertados pela preclusão. 6. O laudo técnico é categórico ao afirmar que a cirurgia de catarata foi corretamente indicada, executada mediante técnica adequada e sem intercorrências, e que o acompanhamento pós-operatório observou a rotina esperada, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. 7. O descolamento de retina constitui complicação possível e reconhecida na literatura médica, não havendo prova de ato ilícito, nem de nexo causal entre o dano suportado pela autora e a conduta dos réus. 8. O dever de informação foi devidamente observado, conforme registro no prontuário médico e demais elementos de prova. 9. A cirurgia era necessária ao tratamento da catarata, não configurando obrigação de resultado, mas de meio, bastando a comprovação da atuação diligente e tecnicamente adequada do profissional. 10. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 370, 473 e 480 do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: o Tribunal considerou suficiente laudo pericial elaborado por…
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