Processo 0303359-86.2017.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0303359-86.2017.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303359-86.2017.8.24.0019/SC EXEQUENTE : IVALINO DOMINGOS DALLA COSTA ADVOGADO(A) : DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) EXECUTADO : WALMOR HERTAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PAGNONCELLI (OAB SC010283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por   IVALINO DOMINGOS DALLA COSTA  contra  WALMOR HERTAL , no(a) qual a parte exequente requereu a penhora do salário da parte executada até a quitação do débito. Com relação à penhora de percentual de salário, a Lei Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). No entanto, diante da elevada inadimplência injustificada identificada nos processos desta Unidade Judicial, passo a compartilhar do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente. Isso porque quando é realizada uma compra ou outro negócio oneroso, o cidadão deve ser responsável e fazê-lo dentro de suas possibilidades reais, e no caso de sobrevir uma inesperada mudança para pior da sua situação financeira, o cidadão tem que ser diligente e buscar alternativas junto ao credor para quitação da dívida, e não cruzar os braços e utilizar das brechas da lei para ignorar a obrigação anteriormente assumida com o credor.  A inércia injustificada no cumprimento da obrigação assumida constitui enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico civil, e dependendo do caso pode inclusive configurar, em tese, crime de apropriação indébita, a exemplo de um eletrônico que o cidadão adquire, leva para casa e utiliza, mas passando um tempo parou de pagar as prestações e nada fez, quando a ordem jurídica impõe que o cidadão devolva o bem adquirido ou ajuste com o credor uma nova forma de pagamento. O que não se pode aceitar é que o bem permaneça com o devedor e o credor arque com o prejuízo. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos, visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito. Em caso análogo, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E MANTEVE A PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.  ALEGADA A INVIABILIDADE DA RETENÇÃO SOBRE A VERBA, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.  ENTRETANTO, DESCONTO QUE DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, A FIM DE NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.…

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