Processo 0303544-49.2016.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0303544-49.2016.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0303544-49.2016.8.24.0023/SC APELANTE : PEDRO LUIZ MEES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM (OAB SC051085) ADVOGADO(A) : MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591) APELANTE : LORENA HASKEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM (OAB SC051085) ADVOGADO(A) : MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por P. L. M. e L. H. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis :   PEDRO LUIZ MEES e LORENA HASKEL ajuizaram a presente Ação de Retificação de Registro Civil para cancelamento de anotação de protesto contra alienação de bens nas matrículas 46.290 e 46.291 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC. Narram os requerentes que, no ano de 2004, adquiriram os imóveis descritos — um apartamento e respectiva vaga de garagem — mediante leilão público promovido pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), tendo sido lavrada a competente escritura pública de compra e venda e efetuadas as averbações nas respectivas matrículas, após apresentação de todas as certidões exigidas pela legislação. Afirmam que, após a aquisição, mudaram-se para os Estados Unidos, onde permanecem até a presente data, razão pela qual os imóveis foram locados. Relatam que, ao decidirem alienar os bens, foram surpreendidos pela existência de averbação de Protesto Contra Alienação de Bens, decorrente da Ação Cautelar Inominada nº 026/1.03.0003772-0, ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, proposta por terceiros contra o BESC. Sustentam que, à época do restabelecimento do protesto, em 2005, os imóveis já se encontravam registrados em nome dos requerentes, sem que estes tenham sido citados ou intimados no referido processo, do qual não são partes. Alegam que tal averbação inviabilizou a venda dos imóveis, causando-lhes prejuízos, motivo pelo qual requerem a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis para o cancelamento da anotação. O feito foi instruído com procuração e documentos. Os requerentes esclareceram que os autos nº 026/1.03.0003772-0 foram entregues à parte, não havendo informação no sistema da respectiva qualificação (E108.1). Vieram conclusos. E da parte dispositiva: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação , sentenciando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. [...] Inconformados, os requerentes interpuseram o recurso de apelação. Nas razões recursais, sustentaram, em síntese: (a) a ilegalidade da manutenção do protesto contra alienação de bens, ao argumento de que a medida cautelar tem natureza acessória e instrumental, não subsistindo após a extinção do processo originário, o qual foi efetivamente extinto, com trânsito em julgado em 13/09/2017, conforme informações oficiais prestadas pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul (evento 74, OFIC2); (b) que jamais integraram a relação processual originária, sendo terceiros adquirentes de boa-fé, e que a averbação do gravame ocorreu em momento posterior à aquisição dos imóveis, em afronta ao direito de propriedade (CF, art. 5º,…

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