Processo 0303630-74.2016.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0303630-74.2016.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0303630-74.2016.8.24.0005/SC APELADO : GIOVANI GUSTAVO CITTON CAMPOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo  Município de Balneário Camboriú ( evento 50, DOC1 ) contra sentença que extinguiu a execução fiscal n.  0303630-74.2016.8.24.0005 , ajuizada contra Giovani Gustavo Citton Campos  por entender, o magistrado, que a obrigação fiscal foi satisfeita, nos seguintes termos ( evento 47, DOC1 , origem): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Prejudicados  os aclaratórios. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.  Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.  Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).  Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença  no sistema Eproc  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. P.R.I.  Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.  Defiro a devolução de custas/diligências não utilizadas.  Depois do trânsito em julgado, caso as custas processuais ainda não tenham sido adimplidas, determino que sejam tomadas as providências administrativas no sentido de cobrá-las.  Em suas razões, o ente municipal assevera que a) execução somente se extingue pelo pagamento quando adimplida a obrigação em sua integralidade (principal, atualização, juros, custas e honorários de sucumbência); b) a cobrança dos honorários de sucumbência deve seguir na própria ação de execução fiscal, com  devido aproveitamento dos atos processuais. Ao final, requer a desconstituição da sentença de extinção: Por todo o exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento da presente Apelação; 2. A reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, no sentido de modificar…

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