Processo 0303738-04.2018.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0303738-04.2018.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303738-04.2018.8.24.0080/SC APELANTE : ADILSON KUMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) APELADO : MARIA SALETE BACCA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOAO BRISTOT (OAB SC049675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON KUMM , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL RESTRITO DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE HERDEIROS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos autores contra sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, processos em fase de liquidação de sentença, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos demandantes para a persecução da indenização decorrente de homicídio, afastando a pretensão indenizatória formulada. 2. Disciplina o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Assim e em observância à segurança jurídica, faz-se necessário o julgamento dos recursos, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial e pode ser executada no juízo cível, precedida de liquidação quando ausente a fixação do valor indenizatório. 4. O artigo 63 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de legitimados à execução civil da sentença penal condenatória, restringindo-a ao ofendido, a seu representante legal ou a seus herdeiros. 5. A legitimidade dos irmãos da vítima somente se implementa na ausência de sucessores nas classes de descendentes, ascendentes ou cônjuge, hipótese em que se tornariam herdeiros nos termos das regras de vocação hereditária. 6. Existindo ascendente da vítima, que inclusive promoveu liquidação anterior da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, não se reconhece aos irmãos a condição de herdeiros, afastando-se, por conseguinte, a legitimidade ativa para a liquidação pretendida. 6. Embora os irmãos possuam, em princípio, legitimidade para pleitear reparação por danos morais reflexos, tal pretensão deve ser veiculada por meio de ação indenizatória autônoma, e não na via da liquidação de sentença penal. 7. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os critérios legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à  primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 63, e 91, I, do Código de Processo Penal, no que tange à legitimidade ativa dos irmãos da vítima para promover a liquidação da sentença penal condenatória. Aduz que o acórdão recorrido, ao equiparar a legitimidade do art. 63 do Código de Processo Penal à condição de herdeiro civil e subordiná-la à ordem de vocação…

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