Processo 0303866-50.2017.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303866-50.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer a penhora de percentual dos salários percebidos pela parte executada. 2. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte executada aufere remunerações que, somadas, ultrapassam o equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais, circunstância que, em tese, afasta o óbice absoluto à constrição pretendida. 3. Todavia, no caso concreto, a medida não se mostra útil ou proveitosa à satisfação do crédito executado. 4. Isso porque o débito exequendo supera R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e a penhora pretendida, ainda que deferida, não seria suficiente sequer para amortizar os encargos incidentes sobre a dívida, revelando-se medida de reduzida efetividade prática. 5. Trata-se de constrição que tenderia a perpetuar-se no tempo sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, assumindo caráter meramente coercitivo, o que não se coaduna com a finalidade da penhora, instituto vocacionado à efetiva satisfação da obrigação. 6. Incide na espécie do disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, ainda que por analogia, por se tratar de penhora antieconômica. 7. Para corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECLAMADO O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM SE TRATAR DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMA. PENHORA EXAMINADA RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. IMOBILIZAÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO, NO CENÁRIO ANALISADO, INSUFICIENTE, ATÉ MESMO, PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, A FIM DE CONFIRMAR A LIMINAR E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES IMOBILIZADOS À PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI n. 5089684-31.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Dinart Francisco Machado, j. 18-12-2025). 8. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada. 9. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
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