Processo 0303901-67.2014.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0303901-67.2014.8.24.0033
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303901-67.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENISE SILVANA DORNBUSCH LUIZ ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) EXECUTADO : HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em sede de agravo de instrumento, foi reconhecida a iliquidez do título judicial, com determinação de instauração da fase de liquidação de sentença (evento 72). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com cálculos elaborados no evento 123. A parte exequente concordou com o cálculo, ao passo que a executada apresentou impugnação (eventos 131 e 129). Sobreveio decisão de homologação do cálculo da contadoria, com conversão da liquidação em cumprimento de sentença (evento 133)  Inconformada, a parte executada interpôs agravos de instrumento, tendo o Egrégio TJSC afastado a multa por litigância de má-fé e determinado a observância de parâmetros específicos para a elaboração dos cálculos. Em cumprimento às decisões proferidas, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou novos valores no evento 233. A parte executada concordou com o cálculo e a exequente apresentou impugnação (eventos 244 e 243). A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos, ratificando integralmente os valores apresentados (evento 255). É o relatório. DECIDE-SE. A Contadoria Judicial que é órgão técnico, auxiliar da justiça, atua com isenção processual,  ou seja, está equidistante das partes. Considerando a situação dos autos, com  divergência dos valores, tem-se que o mais adequado é a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, sobretudo porque o referido cálculo foi elaborado após determinação do Tribunal de Justiça, que fixou parâmetros específicos a serem observados. Depreende-se que a contadoria judicial atentou aos parâmetros do título executivo judicial e às diretrizes fixadas no Agravo de Instrumento n. 5015024-66.2025.8.24.0000. Ressalte-se, ainda, que, após os esclarecimentos prestados pela contadoria judicial, a parte exequente limitou-se a reiterar a impugnação anteriormente apresentada, sem trazer elementos técnicos aptos a infirmar os critérios adotados (evento 261). Não tendo sido demonstradas incorreções no cálculo, deve este prevalecer, porque elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título, por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000839-21.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018). Ante o exposto,  HOMOLOGAM-SE  os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 233 . Como ocorreu excesso de execução, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, ainda que por valor diverso daquele apontado.  Condena-se a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, § 2.º, CPC). Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º),  independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).

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