Processo 0303923-62.2015.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0303923-62.2015.8.24.0075/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO : AMARILDO BISSONI DE MELO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que na "execução de título extrajudicial nº 0303923-62.2015.8.24.0075", julgou os pedidos formulados na lide, nos seguintes termos: " DECRETO , com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º) Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, procedendo-se as liberações de eventuais constrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se" ( evento 259, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois inexistiu inércia ou desídia do exequente, que promoveu diligências contínuas na busca de bens ; b) a realização de diligências, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ; c) é inaplicável retroativamente a Lei nº 14.195/2021 aos atos processuais praticados antes de sua vigência, devendo ser respeitado o regime jurídico anterior ; d) nos termos do regime anterior (CPC/1973 e regras de transição), é necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito como condição para início da contagem do prazo prescricional ; e) deve ser considerada a suspensão dos prazos prescricionais no período da pandemia (Lei nº 14.010/2020), com repercussão no cômputo do prazo ; f) não há falar em prescrição porque houve efetiva constrição patrimonial recente (penhora no rosto dos autos), evidenciando utilidade e prosseguimento da execução ; g) deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade dos valores (honorários advocatícios), mantendo-se as penhoras realizadas como meio legítimo de satisfação do crédito ( evento 279, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 286, CONTRAZ1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Possibilidade de julgamento monocrático De início, ressalta-se a viabilidade de apreciação monocrática da presente demanda. Nos termos da alínea “b” do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que se mostrar contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. De igual modo, o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece ser atribuição do relator negar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como quando a insurgência estiver em desacordo com enunciado ou com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do…
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