Processo 0303951-50.2015.8.24.0036
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303951-50.2015.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO : RAFAEL ROSA ADVOGADO(A) : SCHEILA RAQUEL SPÉZIA (OAB SC016042) EXECUTADO : ARIANE LUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : VALQUIRIA MARJORI RICHARD BERNARDI (OAB SC047775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução em que a parte credora persegue a satisfação de obrigação de incumbência da parte executada. Face a inércia quanto ao pagamento do débito, foi determinado o bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, conforme requerido pelo exequente, em contas correntes e aplicações financeiras da parte executada (Evento 287). Lançada a ordem, houve o bloqueio de valores em contas dos executados, conforme demonstram os relatórios de Eventos 289 e 290. Na sequência, a parte executada compareceu aos autos, representada por advogado, alegando que os valores apresados são oriundo do recebimento de salário, sendo, portanto, indispensável ao seu sustento (Eventos 305 e 306). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do pedido, pugnando, subsidiariamente, pela penhora de percentual por se tratar de honorários advocatícios. No Evento 315, foi determinada a intimação dos devedores para apresentação de extratos das contas em discussão, sendo apresentadas as respostas nos Eventos 320 e 322. É o breve relatório. Decido. Impenhorabilidade – Rafael O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal [...]; Os documentos acostados nos Eventos 306 e 320, evidenciam, de fato, que o salário do executado Rafael é depositado na conta mantida no Bradesco: Consta no extrato o crédito no montante de R$ 1.625,80, com a rubrica 'Crédito de salário', que demonstra que as contas são utilizadas para tal finalidade. Verifica-se, a partir dos extratos acostados no evento 320, que o valor constrito foi inicialmente depositado em conta mantida junto ao Banco Bradesco, instituição amplamente utilizada por empregadores para operacionalização de folhas de pagamento, o que constitui indicativo idôneo de sua origem salarial. Observa-se, ainda, a existência de continuidade fática e cronológica entre o recebimento e a transferência do numerário à conta mantida na cooperativa, onde houve o apresamento de valor, realizada no mesmo dia (evento 320, extratos 2 e 3), inexistindo hiato temporal relevante ou indícios de ingresso de outras receitas aptas a descaracterizar sua origem. A simples transferência entre contas, nessas circunstâncias, não implica alteração da natureza jurídica da verba, configurando mera movimentação financeira. Entendimento contrário implicaria esvaziar a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, admitindo restrição não prevista em lei. Ademais, a sistemática de constrição via SISBAJUD reforça a necessidade de preservação da natureza da verba, sob pena de tornar inócua a impenhorabilidade diante da simples circulação entre instituições financeiras. Assim, demonstradas a origem salarial, a rastreabilidade do numerário e a ausência de desvirtuamento,…
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