Processo 0303959-34.2017.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0303959-34.2017.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303959-34.2017.8.24.0011/SC APELANTE : CONSTANTINO GABRIEL RIBEIRO ROUMELIOTIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) APELADO : SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE JUNIOR (OAB SP071797) INTERESSADO : GLOBAL CONTABILIDADE LTDA SOCIEDADE SIMPLES (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO ARIOLI MUSSI INTERESSADO : LUIS MARIO GHEDIN (RÉU) ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA LORENZI ADVOGADO(A) : JOAO ARIOLI MUSSI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  CONSTANTINO GABRIEL RIBEIRO ROUMELIOTIS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . INOVAÇÃO RECURSAL. CONTEÚDO SOBRE COMPENSAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO E SENTENÇA. ANÁLISE VEDADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO . ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. DANO CARACTERIZADO SIMPLESMENTE PELA ENTREGA TARDIA DAS DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT), CIRCUNSTÂNCIA QUE É ADMITIDA PELO PRÓPRIO RÉU - FATO TOTALMENTE INCONTROVERSO. TESE DE BOA-FÉ NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO OPTAR POR REALIZAR PAGAMENTO AOS COLABORADORES EM DETRIMENTO DOS TRIBUTOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) E NÃO POR INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS LEGAIS. RÉU/ADMINISTRADOR QUE NÃO COMPROVOU A COMUNICAÇÃO E AVAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA AUTORA PARA ATRASAR A ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RÉU QUE ALEGOU TER CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O PREPARO RECURSAL, NÃO POSSUINDO MEIOS DE ARCAR COM AS OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEPLÁCITO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não apreciou argumentos relativos a fato superveniente, à extensão do dano, à boa‑fé do administrador e à aprovação das contas, limitando‑se a afirmar genericamente a inexistência de vícios, sem manifestação específica sobre os dispositivos federais suscitados. Quanto à  segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, relativamente à configuração de dano material sem comprovação de prejuízo efetivo, trazendo a seguinte argumentação: "No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a Recorrida tenha efetivamente pago as multas fiscais, decorrentes da entrega tardia das declarações, circunstância que, por si só, afasta a configuração do dano alegado"; e "ao exigir a comprovação do prejuízo como…

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