Processo 0303994-68.2014.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0303994-68.2014.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303994-68.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: LUCINETE ALVES DA SILVA Advogado(s): WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268) INTERESSADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER registrado(a) civilmente como ANDERSON DIAS KOEHLER (OAB:BA35616)   SENTENÇA JOÃO FLÁVIO SILVA ARAÚJO, representado por sua genitora, LUCINETE ALVES DA SILVA, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID n. 324662547 e seguintes, a parte autora relata que, em setembro de 2013, iniciou tratativas para a aquisição de um veículo automotor com os benefícios de isenção de IPI e ICMS destinados a pessoas com deficiência, conforme as previsões da Lei n. 8.989/1995 e legislações estaduais pertinentes. Afirma que o veículo seria essencial para o transporte do primeiro autor, que possui necessidades especiais de cuidado e locomoção. Sustenta que, após o fornecimento de toda a documentação e um período de espera de aproximadamente quatro meses, foi informada pela concessionária ré de que o negócio não poderia ser concretizado com os descontos pretendidos, sob o argumento de que a condição de menor e deficiente do autor inviabilizaria a aprovação do cadastro junto às instituições financeiras. Diante da alegada impossibilidade de obter o benefício legal, a genitora aduz que se viu compelida a firmar contrato de compra e venda de veículo sem as isenções tributárias, o que teria lhe causado prejuízos materiais e abalo moral. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a apurar e danos morais sugeridos no montante de R$ 20.000,00. O juízo proferiu despacho inicial no ID n. 324665685, deferindo o processamento sob o palio da Justiça Gratuita e determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a empresa CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação no ID n. 324665693. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a não concretização da venda com isenção fiscal decorreu exclusivamente da negativa de crédito por parte de instituições bancárias terceiras, sobre as quais não possui ingerência. No mesmo plano preliminar, alegou a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedido genérico quanto aos danos materiais. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, esclarecendo que as vendas com benefícios fiscais para PCD constituem modalidade de venda direta da fábrica, sendo a concessionária mera intermediária. Afirmou que a negativa de financiamento em nome do menor decorreu de sua incapacidade civil e falta de renda própria, e que o benefício fiscal não garante a concessão de crédito automático. Aduziu que a segunda autora acabou adquirindo o veículo em nome próprio, mediante financiamento de 85% do valor total, o que demonstraria a ausência de recursos para compra à vista. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e materiais e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos. O feito seguiu para a fase de instrução, sendo designada audiência no ID…

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