Processo 0304099-21.2013.8.05.0146
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304099-21.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEANDRO PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID. 103315249, em face do apelante, LEANDRO PINTO DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal e também no artigo 288, da mesma lei. A peça acusatória, adunada no ID. 103315249, narra o seguinte: "Narram os autos do inquérito policial anexo que, no dia 20 de maio de 2013, por volta das 11h00min, na Av. Misael Aguilar, s/n, Bairro Antônio Guilhermino, Juazeiro/BA, os denunciados LEANDRO e RAIMUND0 subtraíram, para si, mediante grave ameaça, consubstanciada no uso de arma de fogo, objetos consistentes em: uma moto Honda CG, placa KLH-5264/Petrolina/PE, cor preta, um semi reboque, de cor branca, placa KGK-2747, cinco botijões de gás, um capacete preto, um celular, a quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) e o uniforme da empresa de NILO ALVES PEREIRA NEVES, funcionário da empresa LEAL GÁS. Ademais, no 21.05.2013, na residência da denunciada MARIA JOSÉ DA SILVA e de seu companheiro RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, na Travessa Getúlio Vargas, n°57, Bairro Sol Nascente, Juazeiro/, aqueles ocultaram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime consistentes em: quatro botijões de gás, mais cartões e documentos em nome de KATIÚCIA SILVA FORMIGA e EDER CLEUBER DE CARVALHO DANTAS, bem como mantinham sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Outrossim, no 21.05.2013, na residência dos denunciados MARIA SOUZA SANTOS e AFONSO SOUZA DE LIMA, na Rua Alice Maria, n°08, Bairro Sol Nascente, Juazeiro/BA, estes ocultaram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime consistentes em: uma moto Honda CG, cor prata, placa KIY-6063, quatro capacetes e dois botijões de gás, bem como o denunciado FLORIANO BRASILEIRO DA SILVA, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime consistente em: um botijão de gás, que havia comprado do denunciado LEANDRO. Por fim, os denunciados LEANDRO, RAIMUNDO, MARIA SOUZA SANTOS, AFONSO e MARIA JOSÉ DA SILVA associaram-se em quadrilha, para o fim de cometer crimes. Consoante o disposto na indigitada peça inquisitorial, no dia 20 de maio de 2013, a vítima NILO ALVES PEREIRA NEVES saiu para entregar botijões de gás na casa de clientes, quando, ao passar em frente à sua residência, estacionou a moto da empresa e desceu para beber água, momento em que os denunciados LEANDRO e RAIMUNDO adentraram na casa da vítima e anunciaram o assalto, apontando o denunciado LEANDRO arma de fogo contra o ofendido, ameaçando-o, levando consigo uma moto Honda CG, placa KLH-5264/Petrolina/PE, cor preta, um semi reboque, de cor branca, placa KGK-2747, cinco botijões de gás, um capacete preto, um celular, a quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) e o uniforme da empresa. Logo após o ocorrido, a vítima se dirigiu até a delegacia de repressão a furtos e roubos e registrou Boletim de Ocorrência (vide fl. 17), bem como reconheceu LEANDRO como sendo um dos autores do assalto (vide fl.16), no dia seguinte ao crime, quando da prisão do referido denunciado. Consta nos…
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