Processo 0304135-22.2017.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0304135-22.2017.8.24.0008/SC AUTOR : RONALDO BUNDE ADVOGADO(A) : HAIDE MARIA SCHMITZ (OAB SC024752) RÉU : NEWMAN DA SILVA GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE SOUZA FELIPPE (OAB SC051418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Destaco que a petição inicial é apta , haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC. Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013). Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital , o réu alegou que não houve tentativa de citação por oficial de justiça em determinados endereços e que, em outro processo, teria sido possível localizar endereço atualizado. Sobre o tema, cabe ressaltar que o STJ fixou o tema n. 1.338, no sentido de que " 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos ". No presente caso, entendo que a citação é válida, porquanto realizados esforços suficientes da parte para a locação da parte ré. Isso porque, nestes autos, constato diversas diligências para a localização e citação do réu, inclusive por meio de oficial de justiça, após retornos negativos dos avisos de recebimento. Ademais, a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 08/07/2017 e o último aviso foi juntado em 28/08/2024, demonstrando a continuidade das buscas durante o lapso temporal de 7 (sete) anos. Consta ainda que foram realizadas pesquisas de endereços em sistemas judiciais e expedido alvará para localização (cf. evs. 72.69 , 73.70 , 73.71 , 98.1 , 98.2 , 161.1 e 177.1 ), sendo deferida a citação por edital apenas após o exaurimento das tentativas pessoais. Entendo, então, que foram todas as medidas suficientes, razão pela qual não há nulidade a reconhecer. No concernente às prejudiciais de mérito ,…
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