Processo 0304185-39.2014.8.05.0022

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0304185-39.2014.8.05.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia - E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br - Tel: 77 3614-3652 Processo: 0304185-39.2014.8.05.0022                                                                          Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Advogado(s) do reclamante: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO, RAFAEL DA SILVA SILVA EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 523 DO CPC O Exmº Sr JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) em atuação nesta 1ª Vara Cível desta Comarca de Barreiras, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. nos termos do §2º, IV, do art. 513 do CPC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que por este Juízo da Vara Cível tramitam os autos do processo nº 0304185-39.2014.8.05.0022 , Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movida por EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, (qualificação da parte) - Nome: TICKET SOLUCOES HDFGT S/AEndereço: Rua Machado de Assis, Prédio , Santa Lúcia, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021CITANDO(S) o(s) réu(s) , Nome: PREMIUM CONSTRUCOES LTDAEndereço: Rua Augusto Seixas, 100, Recreio, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45020-705Por intermédio do presente Edital, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) intimadas para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. se o pagamento for parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. ADVERTÊNCIA: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Barreiras - Ba, 16 de junho de 2026. Eu, Kauã Fellipe Guimarães Sales, Servidor Cedido em Secretaria, o digitei João Henrique de Matos Silva Técnico Judiciário

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