Processo 0304256-83.2018.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0304256-83.2018.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0304256-83.2018.8.24.0018/SC APELANTE : EVA DE LOURDES BUENO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) APELADO : DEOMIR LUIZ DANELUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ELISSON MARASCA RIBEIRO (OAB SC050660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Eva de Lourdes Bueno da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por si em face de Deomir Luiz Daneluz , julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registra-se que o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó foram excluídos do polo passivo por decisão anterior, não impugnada, remanescendo o feito apenas em face do médico ora apelado. Segundo a inicial, a autora, então com 68 anos de idade, foi submetida a exame de colonoscopia em 31 de agosto de 2017, em clínica particular, sob os cuidados do réu, mediante pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais). Horas após a liberação, apresentou quadro de dor abdominal, febre e mal-estar, foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento e, em seguida, encaminhada ao Hospital Regional do Oeste, onde foi diagnosticada perfuração no sigmoide, com peritonite difusa, foi submetida a cirurgia de urgência (rafia primária, sem necessidade de colostomia) e permaneceu internada por oito dias. Imputou ao réu conduta imperita e negligente, por não ter identificado a lesão durante o exame e por tê-la liberado sem o devido acompanhamento. Produzida prova pericial e colhida prova oral em audiência de instrução, sobreveio a sentença de improcedência ( evento 279, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: a) a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, impunha ao apelado a demonstração de que monitorou adequadamente a paciente no período de observação pós-procedimento, ônus do qual não se desincumbiu ante a ausência, nos autos, do prontuário de observação da clínica particular; b) houve falha no dever de informação, porque o termo de consentimento seria genérico e não indicaria telefone de contato para eventuais intercorrências; c) a liberação da paciente foi negligente e o diagnóstico pós-procedimento tardio, sem exame de imagem preventivo e sem juntada aos autos do registro de quem autorizou a alta; d) merece reforma a sentença quanto ao dano estético, ante a cicatriz e a hérnia abdominal resultantes da cirurgia de urgência; e) são inquestionáveis os danos morais decorrentes do risco de morte, da longa recuperação e da necessidade de mudança de domicílio para receber cuidados do filho; e f) é devida a restituição em dobro do valor pago pelo exame, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 284, APELAÇÃO1 ). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões ( evento 295, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida (responsabilidade civil subjetiva do médico por complicação inerente a exame de colonoscopia, à falta de prova pericial de erro técnico) encontra solução em jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça sobre casos análogos, sem que exista peculiaridade capaz…

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