Processo 0304270-93.2015.8.24.0011

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0304270-93.2015.8.24.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304270-93.2015.8.24.0011/SC EXEQUENTE : NCA TÊXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) EXECUTADO : FREDNEI DE GIACOMO ADVOGADO(A) : HERON LIMA SANTOS (OAB BA028463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pelo executado Frednei de Giacomo ( 96.1 ), na qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, no montante total de R$ 2.568,51, conforme relatório SISBAJUD do evento 104.1 . Sustenta que a quantia bloqueada é oriunda de benefício previdenciário, verba protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou extrato bancário indicando o crédito de benefício do INSS. A parte exequente manifestou-se contrariamente ( 101.1 ), argumentando que a conta bancária possui movimentações diversas, o que afastaria a proteção legal, bem como que a impenhorabilidade poderia ser relativizada no caso concreto. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, o executado comprovou suficientemente a origem previdenciária do valor de R$ 2.551,29 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. O extrato bancário anexado ao evento  96.2 demonstra o crédito identificado como “PAGTO BENEF INSS”, no valor de R$ 4.960,54, em 01/05/2026. O bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal, por sua vez, atingiu o saldo de R$ 2.551,29 em 07/05/2026, conforme relatório SISBAJUD do evento  104.1 . Embora a conta bancária apresente movimentações ordinárias, inclusive pagamentos e transferências, tal circunstância, por si só, não afasta, no caso concreto, a natureza alimentar do numerário constrito, sobretudo diante da correspondência temporal entre o recebimento do benefício previdenciário e o bloqueio realizado poucos dias depois. Além disso, ainda que a parte exequente sustente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, tal providência não se mostra adequada na hipótese. A execução não possui natureza alimentar, e o benefício previdenciário percebido pelo executado não possui expressão econômica suficiente para autorizar a constrição sem risco de comprometimento de sua subsistência. Nesse sentido, quanto à preservação da impenhorabilidade de verba previdenciária constrita via SISBAJUD, ainda que mantida em conta-corrente, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA CONSTRITA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO VIA SISBAJUD. SUBSISTÊNCIA. VALOR ORIUNDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ORIGEM DA QUANTIA CONSTANTE DE CONTA-CORRENTE, JÁ QUE SE TRATAM DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034723-14.2023.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Em relação aos pedidos subsidiários da parte exequente, consistentes na manutenção de 30% do valor bloqueado…

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