Processo 0304276-74.2018.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0304276-74.2018.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304276-74.2018.8.24.0018/SC APELANTE : VISAO SERVICOS DE PINTURAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PLINIO DE ALMEIDA TECCHIO (OAB SC024656) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN (OAB SC009111) ADVOGADO(A) : ALFREDO HENRIQUE ZIMMERMANN (OAB SC001355) ADVOGADO(A) : SILVANA MULLER FERREIRA (OAB SC031454) APELADO : RESIDENCIAL SMART SPACE BELADONA (RÉU) ADVOGADO(A) : OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A) : Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VISÃO SERVIÇOS DE PINTURAS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I.  CASO EM EXAME:  Trata-se de ação de cobrança proposta pelo autor visando ao recebimento de valores relativos a supostos contratos de prestação de serviços de pintura, cumulada com reconvenção apresentada pelo réu para ressarcimento de danos decorrentes de defeitos na execução dos serviços. A sentença julgou improcedente o pedido do autor e parcialmente procedente a reconvenção. Interposto recurso de apelação pelo autor, sobreveio decisão monocrática negando-lhe provimento com fundamento em jurisprudência dominante. Contra tal decisão, o autor interpôs agravo interno. II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Alegação de nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, omissão e violação ao princípio da colegialidade; (2) Pretensão de reforma da sentença quanto ao pedido de cobrança, incluindo reconhecimento de contrato verbal e saldo contratual; (3) Impugnação à procedência parcial da reconvenção, notadamente quanto à comprovação dos danos, nexo causal e responsabilidade do autor; (4) Pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. III.  RAZÕES DE DECIDIR: (1) A decisão monocrática observou o art. 932 do CPC, tendo sido proferida com base em jurisprudência consolidada, sendo admissível o julgamento unipessoal quando o recurso contrariar entendimento dominante, não havendo nulidade ou violação ao princípio da colegialidade, suprimida pelo julgamento colegiado do agravo interno; (2) Inexistente nulidade por omissão, pois o julgador não é obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente o  decisum , conforme reiterado pela jurisprudência superior; (3) O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos alegados, notadamente em relação à existência de segundo contrato verbal e à ausência de defeitos na execução dos serviços, sendo correta a manutenção da improcedência do pedido de cobrança; (4) A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de danos decorrentes dos serviços prestados pelo autor, devidamente demonstrados por documentos, depoimentos e laudo pericial, razão pela qual deve ser mantida a parcial procedência da reconvenção; (5) Inviável a condenação do réu por litigância de má-fé ou aplicação do art. 940 do CC, pois não demonstrado dolo processual nem cobrança de dívida já quitada; (6) Ausentes argumentos novos e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo…

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