Processo 0304414-64.2017.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0304414-64.2017.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0304414-64.2017.8.24.0054/SC APELANTE : HELIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) APELADO : BANCO FIBRA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO : ODELSON GIOVANNI JACOBI (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA BRAZ LUX (OAB SC029094) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela provisória contra sentença ( evento 203, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a instituição financeira não possui legitimidade para figurar no polo passivo, diante da autonomia entre os contratos de compra e venda e financiamento; que não há prova da relação jurídica entre o autor e o réu Odelson; que o réu Leandro adquiriu o veículo e não realizou a transferência, sendo responsável pelos encargos; que são devidos danos materiais comprovados e danos morais em razão da inscrição indevida do autor em dívida ativa decorrente da omissão do réu; julgando parcialmente procedentes os pedidos. Alega o apelante Helio Ferreira  ( evento 230, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve necessidade de concessão da justiça gratuita por ausência de condições financeiras; que a sentença deve ser reformada para condenar o Banco Fibra S/A solidariamente, pois permitiu financiamento sem autorização do proprietário registral; que a instituição financeira possui responsabilidade solidária pela transferência do veículo e pelos danos causados; que houve falha na prestação do serviço bancário ao não verificar a regularidade da propriedade; que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; que foi indeferida a produção de prova testemunhal essencial para comprovar a venda do veículo ao réu Odelson; que a sentença é nula por impedir a comprovação dos fatos alegados; que deve ser anulada a decisão para reabertura da instrução probatória. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade do Banco Fibra S/A e condená-lo solidariamente à transferência do veículo e ao pagamento de danos materiais e morais; ou, alternativamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos para instrução. Em sede de contrarrazões, o apelado Odelson Giovanni Jacobi  ( evento 239, CONTRAZAP1 ) alega preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência; que houve preclusão quanto à ilegitimidade passiva por ausência de impugnação específica; no mérito requer seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença. Em sede de contrarrazões, o apelado Banco Fibra S/A ( evento 5, CONTRAZ1 ) aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, almeja o desprovimento do apelo. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como à possibilidade de reforma da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus excluídos e à responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na inicial. Em suma, defende a parte que a sentença deve ser anulada para possibilitar a produção de prova testemunhal, a qual reputa essencial…

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