Processo 0304460-39.2018.8.24.0015

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0304460-39.2018.8.24.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 0304460-39.2018.8.24.0015/SC APELADO : JONAS MORVAN (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  Município de Canoinhas  ( evento 39, DOC1 ) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal n. 0304460-39.2018.8.24.0015, ajuizada em desfavor de   Jonas Morvan , em virtude da adesão ao programa de parcelamento de débito administrativo ( evento 36, DOC1 ). Sustenta, em síntese, que a) o parcelamento administrativo do crédito tributário configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito; b) a extinção da execução fiscal ocorre com o pagamento integral do valor parcelado; c) a extinção da ação pressupõe a existência de acordo judicial válido e homologado. Requer a reforma da sentença, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido, conhecido e, no mérito, provido, a fim de que a sentença seja cassada, mantendo-se a suspensão do feito em primeiro grau. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença julgou extinta a execução fiscal ante a adesão da parte executada ao programa de parcelamento de débito administrativo. Em 17/12/2018, o exequente informou a realização de acordo administrativo de parcelamento e requereu o sobrestamento do processo ( evento 8, DOC11 ), que foi deferido ( evento 10, DOC13  e  evento 26, DOC1 ). Em 09/02/2026, o feito foi extinto por perda superveniente de interesse processual, nos seguintes termos ( evento 36, DOC1 ):  O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.  Todavia, a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, pois a cobrança passa a ser realizada na via administrativa. Nesse sentido o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025), que estabelece: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Dessa forma, ante o parcelamento do débito, é o caso de extinção e não de suspensão da demanda, ressalvada a possibilidade de, em caso de inadimplemento, o ente público credor prosseguir com a cobrança em autos apensos de cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do…

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