Processo 0304558-23.2016.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304558-23.2016.8.24.0038/SC APELANTE : CECILIA FERREIRA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB SC021871) APELANTE : VALDECIR SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB SC021871) APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IMÓVEL URBANO. MATRÍCULA REGULAR EM NOME DOS AUTORES. DOMÍNIO E INDIVIDUAÇÃO COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E A OCUPAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL PELA RÉ EM RAZÃO DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E CORRETIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO MEIO DE ACRÉSCIMO DE ÁREA. SOBREPOSIÇÃO SOBRE IMÓVEL REGULARMENTE MATRICULADO. INADMISSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE ÁREAS QUE IMPLICA NULIDADE PARCIAL DO REGISTRO, AUTORIZANDO O JUIZ A DETERMINAR, DE OFÍCIO SUA CORREÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO . MUNICÍPIO QUE FIGURAVA COMO TITULAR REGISTRAL À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO AO AUTOR. TRANSFERÊNCIA VÁLIDA DO DOMÍNIO AOS AUTORES. TESE DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL INTEGROU O PATRIMÔNIO MUNICIPAL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. OCUPAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DEVER DE INDENIZAR PELO VALOR DE ALUGUEL DO IMÓVEL DESDE A NOTIFICAÇÃO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAI. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 141, 319, III, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento extra petita e à nulidade parcial do julgado por ausência de pedido e de causa de pedir quanto à invalidação do registro imobiliário, sustentando, em síntese, que o Tribunal extrapolou os limites da demanda ao reconhecer nulidade registral não requerida, sem oportunizar o contraditório e sem que tal matéria tenha sido objeto da petição inicial ou de regular emenda, configurando ofensa aos princípios da congruência e da estabilização da demanda. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 213 e 214 da Lei n. 6.015/1973 e 1.228 do Código Civil, no que tange à impossibilidade de declaração incidental de nulidade de registro imobiliário e ao indevido reconhecimento da posse injusta em ação reivindicatória, argumentando que eventual invalidade do procedimento registral exige via própria, com observância do devido processo legal e participação dos interessados, não podendo ser apreciada incidentalmente. Sustenta, ainda, que sua posse é amparada por título registral, ocupação prolongada e destinação pública da área, o que…
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