Processo 0304665-46.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação promovida por NATÁLIA ITANAGE DA SILVA LINHARES em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente identificados nos autos. Relata a autora, na inicial e emenda (index 081), que em novembro/2021 passou a receber cobranças ostensivas de supostas dívidas com o banco réu, sendo informada a respeito da existência de dois cartões do Banco Pan emitidos em seu nome, cujas prestações mensais (R$ 186,21 e R$ 80,51) eram descontadas de sua aposentadoria e pensão por morte, há sete anos; que então verificou descontos futuros já cadastrados em seus dois benefícios, nos valores de R$ 64,17 e R$ 471,90, com vencimentos previstos no período de abril/2022 a março/2029 (84 meses), referentes a empréstimos (contratos nº 351689650 e nº 351690030, respectivamente), que também não contratou, menos ainda autorizou o débito das prestações diretamente em folha de pagamento. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada para imediato cancelamento dos descontos não autorizados. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória, o cancelamento dos supostos contratos cadastrados em seu nome e, em consequência, declaração de inexistência de débito, além da condenação do banco na devolução de todas as quantias eventual e indevidamente debitadas e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de reparação por danos morais, arcando com os ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 031/051). Deferida a tutela de urgência antecipada, por força da decisão de index 114. Inconformado, o réu interpôs recurso (index 212), ao qual foi dado provimento para revogar a decisão agravada (indexadores 276/281). Regularmente citado, o réu ofereceu defesa (index 123), impugnando a gratuidade de justiça concedida à demandante (index 055), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em suma, a validade dos dois empréstimos consignados (nº 351689650-7 e nº 351690030-9) formalizados em 17/11/2021 por meio digital, com assinatura da autora através de selfie , havendo indicação de sua geolocalização no momento da adesão, que é local próximo de seu endereço residencial, bem como do IP do aparelho por ela utilizado, portanto, sem indícios da ocorrência de fraude; que os valores foram devidamente disponibilizados em contas bancárias de titularidade da demandante (Caixa Econômica Federal, Ag. 4144 - C/C 03318160 e Banco do Brasil S.A., Ag. 3110 - C/C 332097); que a dívida existe, a cobrança configura exercício regular de direito e não malferiu direito algum da autora. Enfim, impugna os pedidos, especificamente, e pede a improcedência dos pleitos autorais, caso ultrapassadas as preliminares. Ou, caso acolhidos os pedidos, pugna pela devolução/compensação dos valores creditados em contas da demandante, sob pena de enriquecimento sem causa. Com a resposta vieram os documentos de indexadores 136/186. A autora pediu autorização para consignar em juízo os valores creditados pelo réu em sua conta (indexadores 216/219). Réplica no index 241, com pedido de exibição incidental das gravações referentes ao dia da solicitação dos empréstimos questionados. Na sequência, requereu também as gravações de ligações em que a demandante afirma desinteresse na contratação de qualquer empréstimo com o banco (index 250), ocasião em que juntou documentos (index 252). Cumprindo o despacho exarado no index 258, o banco pediu o julgamento antecipado (index 265) e a…
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