Processo 0304688-14.2018.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 0304688-14.2018.8.24.0015/SC APELADO : IOLANDA CHAVES DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canoinhas contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, em 22.11.2018 (salário mínimo de R$ 954,00 ), para cobrança de crédito tributário de R$ 2.156,31 ( evento 1, CDA3 ) , baseada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por ser antieconômica a cobrança de valor inferior a 2 salários mínimos a que se refere a Instrução Normativa TC-36/2024, do Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na tese jurídica do Tema 1.184/STF, na Resolução n. 547/2024/CNJ, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Alega a Municipalidade, em síntese, que " o entendimento da sentença afasta-se do que já foi exposto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que, para que a execução fiscal prossiga em seus termos, é necessário que o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual e que exista legislação municipal própria ". Por fim, pugnou pelo provimento do apelo a fim de anular a decisão de primeiro grau e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, em razão do valor considerado antieconômico, nos termos da tese jurídica do Tema 1.184/STF, da Resolução n. 547/2024/CNJ, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 e da Instrução Normativa TC-36/2024, do Tribunal de Contas do Estado. O Município defende a necessidade de reforma da sentença atacada, sob o principal argumento de que dispõe de legislação que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e o montante executado está dentro desse parâmetro, daí porque não pode ser extinto o processo com base na antieconomicidade. Pois bem. Da competência municipal para fixar o valor de execuções fiscais antieconômicas A possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico começou neste Tribunal com a edição, em 27.11.2007 (DJe de 03.07.2008), na Apelação Cível n. 2007.025233-2, julgada pelo Grupo de Câmaras…
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