Processo 0304700-67.2004.5.09.0021
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0304700-67.2004.5.09.0021 AGRAVANTE: ANTONIO EDER ZAGO AGRAVADO: SEMENTES FERT BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0304700-67.2004.5.09.0021, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. Aplicável ao processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, admitindo-se a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. À luz da OJ EX SE nº 47 deste Regional e do entendimento firmado pelo STF na ADI 5941, mostra-se viável, diante da inexistência de satisfação integral do crédito e da rejeição da medida apenas por alegada ineficácia abstrata, determinar a consulta, via SISBAJUD, às informações sobre faturas de cartões de crédito dos executados e, sendo positiva a resposta, a expedição de ofícios às administradoras para bloqueio do uso dos cartões e vedação de emissão de novos, até a quitação da execução. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ANTONIO EDER ZAGO. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o Juízo de origem proceda à consulta, via SISBAJUD, às informações sobre faturas de cartões de crédito em nome dos executados e, sendo positiva a resposta, expeça ofícios às respectivas administradoras para promover o bloqueio do uso dos cartões e a vedação de emissão de novos cartões até a integral satisfação do crédito exequendo, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEMENTES FERT BRASIL LTDA
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