Processo 0304917-90.2015.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304917-90.2015.8.24.0075/SC APELANTE : ANNA SALETE MEISEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : Denise Silva de Amorim Faria (OAB SC015078) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE APELANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELANTE : KOLINA ARARANGUAENSE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A) : ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANNA SALETE MEISEN , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA ARGUIDAS PELA CONCESSIONÁRIA ré. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS EM GRAU RECURSAL. Sobre o instituto da preclusão, destaca-se da lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: " A preclusão fundamenta-se na segurança jurídica. E isso por uma razão muito simples - ao precluir a prática de determinado ato ou ao encerrar o debate a respeito de determinada questão, torna-se certa e estável dentro do processo a situação jurídica consolidada, outorgando expectativa legítima às partes no não retrocesso do procedimento e direito à observância do resultado da preclusão" ( Novo Curso de Processo Civil: teoria do processo civil . 2. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2016. v. 1, p. 579). MÉRITO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO (CORROSÃO PREMATURA) COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Considerando que a corrosão prematura da carroceria de um automóvel, em menos de três anos, não é um desgaste esperado, mas uma anomalia que frustra a legítima expectativa de durabilidade do consumidor, devem as rés, por força do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, serem solidariamente responsáveis pela pelos vícios do produto, independentemente da posição que ocupem na cadeia produtiva. ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO OCULTO QUE PERDURA DURANTE A VIDA ÚTIL DO BEM, E NÃO SE LIMITA AO PRAZO DE GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. O § 3º do art. 26 do CDC, ao tratar dos vícios ocultos, adota o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia contratual. Assim, o fornecedor pode ser responsabilizado pelo vício mesmo após o término do prazo de garantia contratual. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONDENAÇÃO COM BASE NO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DA DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO QUE ATENDE À REPARAÇÃO DO DANO E, SIMULTANEAMENTE, EVITA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. A restituição pela tabela FIPE na data da devolução está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 582),…
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