Processo 0305157-22.2017.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305157-22.2017.8.24.0039/SC APELANTE : ANTONIO CARLOS MANOEL ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC026225) APELANTE : MICHELLE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC026225) APELADO : GLORINHA APARECIDA FREITAS SBROGLIO (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS (OAB SC012206) APELADO : NATHALIE SBROGLIO (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS (OAB SC012206) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO(A) : RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS MANOEL ANTUNES e MICHELLE FERREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIvIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelos autores contra sentença que (i) manteve a concessão da Justiça Gratuita às rés e (ii) julgou improcedentes os pedidos de indenização, reconhecendo a culpa exclusiva do condutor da motocicleta pelo acidente. II. Questão em Discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes lograram êxito em comprovar a desnecessidade da concessão da Justiça Gratuita às apeladas, afastando a presunção legal de hipossuficiência; (ii) saber se a conduta da condutora do veículo de passeio (conversão à esquerda) foi a causa eficiente, ou ao menos concorrente, para o sinistro; e (iii) saber se o pagamento administrativo de conserto pela seguradora constitui confissão tácita de culpa. III. Razões de Decidir 3. A presunção relativa de hipossuficiência para a concessão da Justiça Gratuita, decorrente da declaração da pessoa natural, não foi ilidida pelos apelantes. Meros indícios de padrão de vida elevado, como posse de veículo ou ostentação em redes sociais, são insuficientes, por si só, para comprovar a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, competindo o ônus da prova à parte impugnante. 4. A análise probatória demonstra a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via e realizou manobra de ultrapassagem proibida pela esquerda, interceptando a trajetória do veículo à frente que já sinalizava e iniciava a manobra de conversão, em flagrante violação ao art. 29, IX, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A condutora do veículo de passeio agiu em conformidade com as regras de trânsito, sinalizando e reduzindo a velocidade, não sendo sua manobra de conversão à esquerda a causa primária e eficiente do evento danoso. 6. O pagamento administrativo de conserto realizado pela seguradora, no âmbito da cobertura de danos a terceiros, não configura reconhecimento tácito de culpa, mas sim liberalidade ou política de prevenção de litígios. 7. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade deferida. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a…
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