Processo 0305240-77.2016.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0305240-77.2016.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0305240-77.2016.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB SP292032) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades, bloqueios e/ou inscrições em cadastros de inadimplentes realizadas nestes autos, se houver. Promovam-se os atos complementares necessários para a efetivação das respectivas baixas e cancelamentos, caso necessário. Tratando-se de restrições cujo levantamento não possa ser realizado por meio dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc.), fica a parte interessada autorizada a requerer diretamente ao órgão competente o cancelamento, a baixa ou o levantamento dos respectivos registros, averbações, bloqueios, gravames ou anotações relacionados à presente demanda executiva, mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos ou demais encargos eventualmente exigíveis. Para esse fim, cópia desta sentença servirá como ofício nº 310098465842. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que, ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?, conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

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