Processo 0305340-61.2018.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0305340-61.2018.8.24.0005/SC APELANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL BALNEARIO CAMBORIU EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504) ADVOGADO(A) : BRUNO TOMÁS KNABBEN (OAB SC031335) ADVOGADO(A) : THAIS PASTORINO VINHOLES (OAB SC54024B) DESPACHO/DECISÃO Sociedade Educacional Balneário Camboriú Ltda ajuizou "ação declaratória" contra Município de Balneário Camboriú. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença ( evento 71, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ S.S. LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ , ambos qualificados nos autos, com objetivo de obter o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.134/2010, e a consequente nulidade da penalidade aplicada. Relata a autora que foi autuada pelo Procon Municipal de Balneário Camboriú em janeiro de 2012, por infração ao artigo 2.º da Lei Municipal n. 3.134/2010, por supostamente " deixar de cumprir notificação emitida por este órgão Procon referente a apresentação da lista de material escolar adotado pelo estabelecimento juntamente com o cronograma básico, ofício SF/PROCON nº 002/2012 dando cumprimento a Lei Municipal nº 3.134/2010 ". Diz que o réu editou a Lei Municipal n. 3.134/2010 para regulação do modus operandi das instituições de ensino no que tange à oferta dos serviços educacionais, mais especificamente para que as empresas do ramo fossem obrigadas a apresentar aos consumidores o cronograma semestral básico de utilização do material didático. Argumenta que, apesar dos incisos V e VIII do artigo 24 da Constituição Federal atribuírem aos municípios a competência concorrente para que legislem sobre “consumo” e “responsabilidade por dano ao consumidor”, não se admite a restrição direta ou indireta da atividade-fim. Sustenta que a atividade-fim das instituições de ensino consiste na “elaboração e execução da proposta pedagógica” e na “administração de pessoal, financeira e dos recursos materiais”. No entanto, refere que a Lei Municipal n. 3.134/2010 invade a atividade das instituições de ensino, restringindo a proposição pedagógica e a administração dos recursos materiais. Menciona que a União suspendeu a eficácia da lei municipal em voga, ao disciplinar que a exigência de material escolar individual seria lícita, que o de uso coletivo integraria o preço da anuidade, consoante §7º do artigo 1º da Lei Federal 9.870/99, nos seguintes termos: “ será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares ”. Assim, defende estar evidenciada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.134/2010, tanto pela incursão na atividade-fim das atividades (incisos I e II do artigo 12 da Lei 9.394/96), quanto pela superveniente ineficácia da norma diante da disposição do §7º do artigo 1º da Lei Federal 9.870/99. Por tais razões, requer a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de lhe inscrever em dívida ativa referente ao Auto de Infração n. 1999, e, por fim, pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.134/2010, bem como a declaração de nulidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.