Processo 0305418-64.2019.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0305418-64.2019.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305418-64.2019.8.24.0023/SC APELANTE : MARCO AURELIO CASAROTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA CASAROTTO DE SOUZA JAHNEL (OAB SC021423) APELANTE : IMELDA CATARINA RIZATTI CASAROTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA CASAROTTO DE SOUZA JAHNEL (OAB SC021423) APELANTE : ACELINO CASAROTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA CASAROTTO DE SOUZA JAHNEL (OAB SC021423) APELANTE : ADRIANA SCHMITT CASAROTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA CASAROTTO DE SOUZA JAHNEL (OAB SC021423) APELADO : SIDENEI JOSE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) APELADO : IVONE TERESINHA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACELINO CASAROTTO e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança, para declarar o cumprimento contratual pela parte autora e condenar a parte ré ao pagamento de valor remanescente previsto em aditivo contratual, afastando as preliminares suscitadas e rejeitando as teses defensivas de inadimplemento da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a pretensão deduzida está sujeita à prescrição quinquenal ou ao prazo prescricional decenal; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual da parte autora apto a justificar a suspensão do pagamento ajustado; (iii) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido; (iv) esclarecer se é cabível o abatimento do valor da condenação em razão de supostos vícios ou ausência de titularidade de bem objeto do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR  3.  Prescrição.  A controvérsia não se limita à cobrança de dívida líquida, envolvendo discussão sobre inadimplemento contratual e cumprimento de obrigações recíprocas, submetendo-se ao prazo prescricional decenal, além de se encontrar a matéria preclusa por já ter sido afastada em decisão saneadora não impugnada oportunamente. Inadimplemento contratual.  Incumbia à parte ré comprovar o alegado descumprimento contratual da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova técnica ou documental apta a demonstrar vícios nos bens negociados ou inadimplemento essencial. Exceção do contrato não cumprido.  A aplicação da exceptio non adimpleti contractus exige prova inequívoca de inadimplemento relevante da parte contrária, o que não se verificou, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de lastro probatório. Abatimento do valor.  Inviável o abatimento pretendido, ante a ausência de prova quanto à alegada irregularidade do bem e a inexistência de pedido próprio ou dilação probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As pretensões fundadas em inadimplemento contratual, quando inexistente prazo específico, submetem-se ao prazo prescricional decenal.” “2. A exceção do contrato não cumprido…

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