Processo 0305448-04.2016.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0305448-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FABIO MARCELO SILVA BARBOSA, JULIANA ALCANTARA FRANCO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MACHADO MARQUES - BA16292, RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA - BA16343, PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI - BA16313, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE - BA16907, LAIS DIAS SILVA PEREIRA - BA33107, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405, JULIANO SOUZA COSTA - BA16294Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MACHADO MARQUES - BA16292, RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA - BA16343, PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI - BA16313, LAIS DIAS SILVA PEREIRA - BA33107, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405, JULIANO SOUZA COSTA - BA16294 EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003, MARIA AMELIA MACIEL MACHADO - BA21054, MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA - BA21424, FABIO RIVELLI - BA34908 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FABIO MARCELO SILVA BARBOSA e JULIANA ALCANTARA FRANCO BARBOSA contra BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. Após decisão de Id 525100799 em que foi os executados foram intimados para "comprovarem que o leilão extrajudicial do imóvel findou-se com a adjudicação do bem em favor de terceiros, fato que, uma vez demonstrado, ensejará a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois haverá óbice intransponível para a obtenção da tutela de urgência e restará a este Juízo prover o resultado equivalente, em razão da impossibilidade de prejudicar direitos de eventuais terceiros adquirentes de boa-fé." e "recolherem as custas processuais referentes a impugnação ao cumprimento de sentença oposto no Id 335658661", os executados se manifestaram nos Ids 532796888 e 540731527. No Id 532796888, os executados comprovaram o recolhimento das custas do incidente. Já em manifestação apresentada no Id 540731527, pediram a manutenção dos efeitos do leilão extrajudicial realizado quanto ao imóvel objeto da lide. Em suas razões, sustentaram que a obrigação de entrega da unidade imobiliária deve ser convertida em perdas e danos, sob o argumento de que a tutela específica se tornou impossível devido à alienação do bem. Aduziram, ainda, que os exequentes encontram-se inadimplentes em relação a uma parcela de repasse com vencimento em 28/02/2013, o que justificaria, na visão dos devedores, a manutenção dos atos expropriatórios realizados administrativamente. Por fim, pleitearam que o Juízo reconheça a impossibilidade de reverter a adjudicação e limite a execução ao pagamento de montante indenizatório equivalente ao valor desembolsado pelos autores. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram petição no Id 541031234, na qual refutaram integralmente as pretensões dos executados. Os exequentes destacaram que os executados não trouxeram aos autos qualquer prova documental robusta de que o imóvel foi efetivamente adjudicado em favor de terceiros de boa-fé. Ressaltaram que o ônus da prova…
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