Processo 0305479-79.2013.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305479-79.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: Transportador Estrela Ltda Advogado(s): Durval Bezerra Silva registrado(a) civilmente como Durval Bezerra Silva (OAB:CE16660), MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS (OAB:PE29226), DANIEL VITOR CAMPOS E NONATO (OAB:PE42935) INTERESSADO: JOELSON TEIXEIRA DE SOUZA - EPP e outros Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358), JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS (OAB:GO12508), ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO TRANSPORTADOR ESTRELA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOELSON TEIXEIRA DE SOUZA - EPP e ROSANGELA MARIA DE SENA SILVA & CIA LTDA - ME, também devidamente qualificados. A causa de pedir está alicerçada em um acidente de trânsito ocorrido em 15 de janeiro de 2013, aproximadamente às 06h10min, na rodovia BR-242, no trecho conhecido como Serra do Saco, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia. A parte autora sustenta, em sua peça exordial, que seu caminhão, um Scania/T 124, placa JOD-7548, carregado com milho a granel, trafegava regularmente em sua mão de direção, no sentido Barreiras/Juazeiro, quando foi surpreendido pela invasão da faixa pelo veículo Volvo/FH 520, placa NZP-7600, de propriedade do primeiro réu. Argumenta que o sinistro foi agravado pela presença de um terceiro veículo, um M. Benz/LS 1935, placa BTO-6854, pertencente à segunda ré, que se encontrava imobilizado indevidamente sobre a pista de rolamento, obstruindo a faixa da direita e impedindo qualquer manobra de desvio segura por parte do condutor da autora. Em decorrência do impacto, a autora relatou danos de grande monta no veículo, além da perda de parte da carga. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, abrangendo o conserto do caminhão (estimado em R$ 182.908,64), despesas com guincho (R$ 836,00) e o valor da carga de milho; lucros cessantes, baseados na interrupção de um contrato de locação do veículo sinistrado; e danos morais no importe de R$ 200.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 437.494,64. O primeiro réu, JOELSON TEIXEIRA DE SOUZA - EPP, apresentou contestação. Em sua defesa, alegou que o acidente decorreu de força maior, em razão das condições climáticas adversas (chuva) e pista escorregadia, além de culpa exclusiva de terceiro, atribuída à segunda ré, que teria deixado seu veículo quebrado obstruindo a via de rolamento por três dias. Afirmou que seu motorista perdeu o controle do reboque ("L" ou jackknife) por circunstâncias inevitáveis e que o veículo estava em perfeitas condições de conservação. A segunda ré, ROSANGELA MARIA DE SENA SILVA & CIA LTDA - ME, ofereceu resposta sob a forma de contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu veículo não participou do impacto e que o caminhão estava parado no acostamento após uma pane mecânica (quebra do cubo de tração), estando devidamente sinalizado. No mérito, alegou inexistência de nexo causal e de culpa, imputando a responsabilidade pelo evento exclusivamente ao primeiro réu, que teria invadido a contramão em velocidade incompatível com o local. A parte autora apresentou réplicas, combatendo as teses…
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