Processo 0305498-03.2018.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0305498-03.2018.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0305498-03.2018.8.24.0075/SC APELANTE : BANCO BRADESCO SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0305498-03.2018.8.24.0075, ajuizada contra JULIANO JULIANI PEREIRA e COMIN AUTO PARTS LTDA., com o seguinte teor ():  [...]  In casu , tem-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor deu-se em data de  11/04/2019  (evento 21). Sabe-se que  A suspensão do prazo prescricional, por um ano, inicia-se automaticamente com a intimação do exequente quanto à tentativa frustrada, independentemente de decisão judicial que suspenda a execução. Decorrido o período de suspensão de um ano, inicia-se o prazo de prescrição quinquenal previsto nos arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A, do CC.  (TJSC, ApCiv 0302222-93.2017.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 25/11/2025) Assim, em 12/04/2020 iniciou-se o curso do prazo prescricional, o qual foi interrompido em 15/06/2022 (evento 146), com a efetiva citação do executado. Assim, considerando inclusive o prazo de 1 (um) ano de suspensão, é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, observada a incidência de prazo trienal sobre o título executivo (Cédula de Crédito Bancário), com base no art. 44 da lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/196. Demais, o pedido de evento 357 fora realizado quando já prescrita a execução. Não se olvida que houveram várias petições com pedido de diligências pela parte credora, todas deferidas pelo juízo, mas sem sucesso, posto que a mesma não demonstrou interesse no prosseguimento da expropriação, salvo o valor inexpressivo frente ao débito que chegou a ser bloqueado. Em sendo assim, o nosso Tribunal de Justiça já sumulou entendimento segundo o qual  A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrent e. (Súmula 64, do TJSC). Então,  "Os inúmeros pedidos de diligências do exequente, por si só, não interrompem a prescrição intercorrente [...]. Logo, para se caracterizar a interrupção da prescrição também é necessário que se prove um prejuízo concreto à satisfação da dívida, demonstrando-se que as medidas constritivas pleiteadas seriam frutíferas. Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal." (TJSC, Apelação Cível n. 0006180-67.1993.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/05/2021).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031947-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). Neste sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO E SUSPENSO POR MAIS DE UMA VEZ. INEXISTÊNCIA DE ANDAMENTOS SIGNIFICATIVOS E EFETIVOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE QUALQUER BEM. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR QUE SE MOSTRARAM TODAS INFRUTÍFERAS E, POR CONSEQUÊNCIA, INAPTAS À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA…

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