Processo 0305568-02.2019.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0305568-02.2019.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0305568-02.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JORGE LUIZ NASCIMENTO DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : ANALÍCIA ANGÉLICA CONDUTA VITECKI (OAB SC022840) EXECUTADO : MX CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ (OAB SP285803) ADVOGADO(A) : JANAINA BRANDÃO TEIXEIRA GONZAGA (OAB SP500352) INTERESSADO : MARCIO TOESCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO TOESCA DE OLIVEIRA INTERESSADO : N. ONE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA DE BRITO SILVA INTERESSADO : BRAVA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA DE BRITO SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 -  Considerando o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 5020076-33.2022.8.24.0005, esta decisão valerá como ofício ao 1º Registro de Imóveis de Itajaí para levantamento da penhora decorrente destes autos da matrícula imobiliária n. 40.912. Emolumentos pelo interessado (Incorp Participações e Empreendimentos Ltda.). 2 - Formalize, o cartório, todas as penhoras no rosto destes autos já solicitadas. 3 - O arrematante Marcio Toesca de Oliveira foi incluído na autuação como interessado. 4 - Por um lapso, até este momento não houve análise do pedido do evento 298, no qual N. One Administradora de Recursos Ltda. e Brava Brasil Imóveis Ltda. requereram a manutenção na condição de arrematantes. Argumentam, em linhas gerais, que a proposta feita por eles é mais vantajosa, muito embora para pagamento parcelado do lance. Sobre a situação havida, a leiloeira justificou no evento 332 que havia proposta para pagamento à vista pelo arrematante Marcio, o que fez com que o sistema não aceitasse mais propostas para pagamento parcelado. De fato, o art. 895, § 7º, do CPC prevê que "a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado". Em que pese os peticionantes discorram que a proposta deles é mais vantajosa, o valor difere em apenas R$ 2.000,00 e por isso não é possível dizer que, mesmo com a correção monetária das parcelas, isso vá representar um benefício econômico tão superior assim aos credores a ponto de ensejar o afastamento do regramento do § 7º. Além disso, não é só o valor nominal que deve ser levado em consideração, mas a possibilidade, ainda, de inadimplemento do preço, situação que não existe se o pagamento é feito à vista. Assim, indefiro o pedido do evento 298. 5 - Sem delongas, observo que, de fato, os pedidos dos eventos 301 e 401, formulados pelo arrematante Marcio, não foram analisados até este momento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração dos eventos 463 e 524, e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão havida. 6 - Indefiro os pedidos do evento 301, por entender que, a priori , não é possível dizer que N. One Administradora de Recursos Ltda. e Brava Brasil Imóveis Ltda. buscaram precípua e intencionalmente  burlar as regras ou atrapalhar o resultado do leilão apenas por terem deduzido em juízo o pedido para que fosse aceita a proposta deles. O que se vê, considerando que a boa-fé é sempre presumida, e não o contrário, é que os peticionantes limitaram-se a deduzir em juízo pedido afeiçoado aos seus interesses, sem configurar excesso Ademais, desnecessária a intervenção judicial para que o Ministério Público tome conhecimento dos fatos, o que o próprio interessado pode fazer. 7 - Sobre o pedido do evento 401, já constou na decisão do evento 441: 8.  Em relação à…

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