Processo 0305650-13.2014.8.24.0036
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0305650-13.2014.8.24.0036/SC EXECUTADO : ALINE VIEIRA DELLANI ADVOGADO(A) : ALEX DE MEDEIROS (OAB SC049321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALINE VIEIRA DELLANI nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, na qual a excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição direta do crédito tributário, ao argumento de que não teria havido citação válida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Alega que as tentativas de citação realizadas nos autos teriam sido frustradas ou inválidas, por terem ocorrido em endereço no qual não residia, com recebimento por terceiro estranho à lide, razão pela qual sustenta não ter havido marco interruptivo da prescrição, pugnando pela extinção da execução, com resolução do mérito, bem como pela condenação do ente exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição, ao fundamento de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal e que o despacho que ordenou a citação é suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Aduz, ainda, que eventual demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, além de afirmar que a citação foi recebida em imóvel de propriedade da executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, observo que a parte executada não trouxe aos autos comprovação de hipossuficiência econômica, especialmente quanto à renda familiar e despesas mensais. Assim, considerando a ausência de documentos comprobatórios da renda mensal auferida pela parte executada, como extratos bancários de todas contas bancárias, certidões negativas de bens móveis e imóveis, contracheque, holerite, declaração e/ou isenção do IRRF ou outro comprovante de recebimento de salário capazes de demonstrar a renda da executada, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Da alegada nulidade da citação A parte executada sustenta que o ato citatório seria inválido…
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