Processo 0305716-50.2015.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0305716-50.2015.8.24.0038/SC AUTOR : D SAINTS REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) AUTOR : FEUSER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA SANTOS DA SILVA (OAB SC025266) AUTOR : L S TEXTIL EIRELI - ME ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA SANTOS DA SILVA (OAB SC025266) AUTOR : ZUGGY-ZI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA SANTOS DA SILVA (OAB SC025266) RÉU : TAILEY MODAS E UNIFORMES LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON MASSAHARU ARAKI (OAB PR033824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, originariamente autuado como ação cautelar de busca e apreensão, ajuizado por D Saints Representações Ltda., Feuser Confecções Ltda., L S Têxtil Eireli - ME e Zuggy-ZI Indústria e Comércio Ltda. em face de M & R Comércio Varejista e Atacadista de Variedades Ltda., Kika Modas Stilo Fashion Ltda. e Tailey Modas e Uniformes Ltda. , no qual as autoras narraram, em síntese, a venda de mercadorias de vestuário às rés M & R Comércio Varejista e Atacadista de Variedades Ltda. e Kika Modas Stilo Fashion Ltda., o inadimplemento do preço ajustado e o posterior repasse das mercadorias à ré Tailey Modas e Uniformes Ltda. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em regime de plantão judicial, tendo sido posteriormente juntados aos autos documentos relativos ao cumprimento da carta precatória, ao auto de busca e apreensão e ao termo de entrega das mercadorias apreendidas. A ré Tailey Modas e Uniformes Ltda. apresentou contestação no evento 18, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, aquisição regular e de boa-fé das mercadorias, inexistência de relação jurídica direta com as autoras, inexistência de receptação e perda de eficácia da medida cautelar em razão do alegado não ajuizamento tempestivo da ação principal. No evento 28, foi proferida decisão que afastou a tese de extinção fundada na ausência de ajuizamento tempestivo da ação principal, consignando que os autos n. 0307801-09.2015 foram protocolados em 14/05/2015, trinta dias após a efetivação da medida cautelar, ocorrida em 14/04/2015, e que o prazo previsto no art. 806 do Código de Processo Civil de 1973 deveria ser contado da efetivação da medida, não do deferimento da liminar. Posteriormente, no evento 111, foi indeferido pedido da ré Tailey Modas e Uniformes Ltda. relacionado à presunção de veracidade das alegações constantes da contestação, tendo-se registrado que a discussão sobre a legalidade da aquisição das mercadorias apreendidas confunde-se com o mérito da ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação de danos materiais e morais, autos n. 0307801-09.2015.8.24.0038, apensa ao presente feito. No evento 169, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse, no prazo de quinze dias, sobre possível perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que a cautelar tinha finalidade meramente assecuratória de direito já discutido nos autos principais n. 0307801-09.2015.8.24.0038. A parte autora manifestou-se no evento 178, sustentando a inexistência de perda do objeto, reiterando que a ação principal foi protocolada em 14/05/2015, trinta dias após a efetivação da medida cautelar, e requerendo, quanto à ré Kika Modas Stilo Fashion Ltda., a adequação da representação processual à vista da informação de que Marli Souza de Oliveira não seria sócia atual da pessoa jurídica, mas apenas representante indicada na inicial. A ré…
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