Processo 0305811-40.2019.8.05.0080
TJBA • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0305811-40.2019.8.05.0080 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ALESSANDRA SAMPAIO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS - BA35760 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, FABIO RODRIGUES CORREIA - BA19692 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA SAMPAIO CARVALHO, devidamente qualificada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0302023-91.2014.8.05.0080. A embargante alega, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de ter sido vítima de fraude. Aduz que a Cédula de Crédito Bancário, que aparelha a execução, contém assinatura falsificada em seu nome, aposta na qualidade de avalista de empréstimo contraído por seu ex-cônjuge. Sustenta a instauração de incidente de falsidade documental, colacionando aos autos boletim de ocorrência (ID 122930156) e laudo pericial produzido em processo análogo, que teria atestado a falsidade de sua assinatura em outra avença (ID 122930141). Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após um intrincado iter processual, que envolveu a decretação de revelia do embargado e posterior reconsideração em sede de embargos de declaração (ID 195384982), o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou sua impugnação (ID 138645100), na qual refutou as alegações autorais. No curso do processo, destaca-se a controvérsia acerca da gratuidade de justiça. Inicialmente indeferido por este Juízo (ID 190067981), o pleito foi objeto de Agravo de Instrumento nº 8020473-84.2022.8.05.0000, interposto pela embargante (ID 201154335). Em sede de análise liminar recursal, foi concedido um desconto de 20% sobre as custas processuais, com pagamento parcelado, determinação esta que foi devidamente cumprida pela parte autora, conforme comprovantes de pagamento que totalizam a quantia de R$ 10.789,41 (dez mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) (IDs 222025645, 232456103 e 251472991). Posteriormente, no julgamento de mérito do referido agravo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso para conceder, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, conforme Acórdão colacionado aos autos (ID 404416951), cuja decisão transitou em julgado (ID 404416954). Diante disso, a parte autora formulou reiterados pedidos para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial (IDs 410857268, 433831339 e 521234504). No que concerne à produção da prova pericial, este Juízo, por meio da decisão de ID 137751001, havia nomeado o perito Sr. Pedro Roberto Dias da Silveira. Contudo, certificou o Cartório a indisponibilidade do referido profissional para a realização do múnus (ID 378346542). Em subsequente…
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