Processo 0305964-71.2019.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0305964-71.2019.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305964-71.2019.8.24.0039/SC APELANTE : MARILENA REDIVO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO TELMO RAMOS (OAB SC002009) APELADO : BOLSA TAXI AEREO LOGISTICA E ADMINISTRACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES (OAB SC005514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marilena Redivo , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA REDISCUTIR DECISÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial da Ação de Restauração sob o fundamento de ausência de extravio de peças processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de restauração de autos é meio adequado para discutir a concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda já julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de restauração de autos é instrumento destinado à reconstituição de caderno processual, no todo ou em parte, que por alguma razão foi extraviado ou eliminado. Não se presta à rediscussão de atos processuais albergados pela coisa julgada. 4. No caso concreto, a indequação da via eleita é flagrante, pois a parte autora busca fazer prevalecer seu entendimento sobre suposta concessão da gratuidade judiciária, após ser condenada na ação originária ao pagamento das verbas sucumbenciais, sem que houvesse extravio de qualquer peça dos autos físicos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil. Argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "O Tribunal de origem incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional. A Recorrente demonstrou expressamente nos Aclaratórios (evento 76) que a folha 118 do caderno processual físico apresenta três numerações distintas — indício material incontroverso de renumeração administrativa posterior e manipulação documental que mascarou o sumiço de peças cruciais". Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 714 do Código de Processo Civil, no que toca à ausência de citação. Argumenta: "A ausência de citação da parte contrária para a abertura da instrução não configura mera irregularidade, mas sim vício transrescisório insanável. Ao indeferir a inicial liminarmente com base em uma "análise solitária dos autos", o Juízo de origem atropelou o rito legal, inviabilizando a busca da verdade real e retirando da autora o direito de produzir prova testemunhal e pericial (Art. 716 do CPC) sobre a higidez do livro de folhas". Quanto à  terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica contrariedade ao art. 98 do Código de Processo Civil, argumentando que a concessão da justiça gratuita atinge todos os atos processuais da demanda. Afirma: "O entendimento adotado, ao fragmentar a benesse como se restrita fosse a um ato isolado, viola a lógica protetiva do acesso à Justiça.…

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