Processo 0305980-62.2018.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0305980-62.2018.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0305980-62.2018.8.24.0038/SC APELANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) APELADO : RAQUEL NASCIMENTO BATISTA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAQUEL NASCIMENTO BATISTA DIAS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME MÉDICO DENOMINADO  "CROMOGRANINA A - SORO" . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  1.   PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇAMENTO.  2.  INSURGÊNCIA DA OPERADORA REQUERIDA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MAIS INDICADO PELO MÉDICO DA DEMANDANTE. EVIDENCIADAS PROVAS DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA E QUE NECESSITA INVESTIGAR A EVOLUÇÃO DA MOLÉSTIA. DECISÃO MANTIDA.  3.  DANO MORAL QUE DEVE SER AFASTADO. PACIENTE QUE LOGROU ÊXITO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO. RISCO DE VIDA OU LESÃO DECORRENTE DA RECUSA NÃO VERIFICADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. OFENSA QUE NÃO SE AFIGURA PLENAMENTE PRESUMIDA.  4.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  5.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à indenização por danos morais in re ipsa decorrente de negativa de cobertura de exame médico por plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação: a recorrida "negou, não por uma única vez, mas sempre de forma retórica, mesmo com a liminar ativa, a realização do exame requerido", o que caracterizaria violação de direito e ato ilícito. Aduz que tal conduta teria causado dano moral, diante da condição de saúde da recorrente, acometida por neoplasia maligna e submetida à negativa de exame necessário ao acompanhamento do tratamento. Sustenta, ainda, que a negativa implicou sofrimento, angústia e risco, devendo ensejar o dever de indenizar, pois "um ser humano, como a Recorrente vivendo os embates de uma doença, NEOPLASIA MALIGNA SÉRIA, ter a negação de um exame, para verificar a eficácia do tratamento, viola com certeza a vida e a dignidade desta, importando sim, em um atentado à estima e o respeito da Recorrente". Na sequência, o recurso especial não foi admitido ( evento 34, DESPADEC1 ). Após a interposição deste agravo em recurso especial ( evento 44, AGR_DEC_DEN_RESP1 ), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte Superior, o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha determinou o retorno dos autos a este Tribunal Estadual, "a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC ( evento 65, DESPADEC7 ).  Foi determinado o sobrestamento do…

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