Processo 0306004-69.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0306004-69.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Previdência privada] Requerente INTERESSADO: EDSON RIBEIRO DA SILVA, EPAMINONDAS SANCHES FERREIRA, ERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, EVANDRO BARBOSA AROUCA, GEMINIANO MACHADO DA SILVA, GENEBALDO BRANDAO CORREIA, GILENO PINHO SANTOS, HEBER SILVA CONCEICAO, IVAN SERGIO NUNES SILVA, JANILTO MARCELINO DA COSTA Requerido(a) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de complementação de aposentadoria (id 238559873), ajuizada por EDSON RIBEIRO DA SILVA, EPAMINONDAS SANCHES FERREIRA, ERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, EVANDRO BARBOSA AROUCA, GEMINIANO MACHADO DA SILVA, GENEBALDO BRANDÃO CORREIA, GILENO PINHO SANTOS, HEBER SILVA CONCEIÇÃO, IVAN SÉRGIO NUNES SILVA e JANILTO MARCELINO DA COSTA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, na qual os autores pedem o recálculo do valor da suplementação de suas aposentadorias por meio da aplicação dos reajustes concedidos pela patrocinadora a título de RMNR nos acordos coletivos de 2004 a 2006 e isonomia pelo PCAC-2007. Entendem que não foi respeitado o direito de equiparação dos aumentos concedidos aos servidores da ativa estabelecido no art. 41 do Regulamento de Benefícios. Isto porque os acordos coletivos mencionados no pedido teriam majorado os vencimentos apenas dos servidores da ativa por meio da chamada "Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR". Entendem que estes aumentos têm natureza geral, a fazer incidir a regra regulamentar devendo ser estendidos aos funcionários da ativa. O feito é originário da Justiça do Trabalho da 5ª Região, tendo sido remetido a esta Justiça Comum após decisão de incompetência material em razão da matéria previdenciária (id 238579655). Devidamente citada, a PETROBRAS apresentou contestação em Id 238573008, na qual alegou incompetência absoluta em razão da matéria; ilegitimidade passiva; prescrição quinquenal. No mérito, alega que seria incabível conceder e integrar à suplementação os percentuais requeridos pelos autores dado que implicaria em dissociar reajustes dos benefícios da Tabela Salarial da Petrobras. Em Id 238576416, a PETROS apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente: litispendência; carência de ação; impugnação do benefício de gratuidade de justiça; prescrição quinquenal. No mérito, alega que o pedido da requerente afronta a essência do regime fechado de previdência complementar e que a RMNR estabelece parâmetros mínimos de remuneração dos servidores da ativa vinculados à região de lotação, nível salarial e regime de trabalho. Por ser fundado em circunstâncias restritas aos servidores em atividade, não seria possível a extensão aos inativos com fundamento no art. 41 do regulamento de benefícios. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (Id 453983169), a PETROS (Id 459526630) e a PETROBRAS (Id 459526630) informaram não ter interesse em novas dilações probatórias, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos após o despacho de Id 485497008, que anunciou o julgamento antecipado da lide. 2 FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a vinda do processo da esfera…
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