Processo 0306065-16.2019.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0306065-16.2019.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0306065-16.2019.8.24.0005/SC APELADO : ROBISON ALBERTON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Fabiano Batista da Silva (OAB SC011882) DESPACHO/DECISÃO Robison Alberton opôs "embargos de terceiro" contra Município de Balneário Camboriú. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 38, 1G): Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por ROBISON ALBERTON em desfavor do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Alega, em suma, ser proprietário e possuidor do imóvel penhorado nos autos principais desde 1999, ou seja, antes da constrição ser efetivada. Tutela deferida no Evento 8. Citada, a parte embargada não se opôs ao levantamento da penhora. Em seguida, os autos vieram conclusos. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 38, 1G): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú sob o n.º 75077. Sem custas. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitado em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos executivos e proceda-se ao levantamento do gravame. Ao final, arquivem-se. Irresignado, Município de Balneário Camboriú apelou, requerendo, em síntese (Evento 56, 1G): a) Conhecer e dar provimento à presente Apelação para reformar a r. sentença no capítulo impugnado, afastando integralmente a condenação do Município de Balneário Camboriú ao pagamento de honorários advocatícios; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, que a responsabilidade pelos honorários seja invertida, condenando-se o Apelado ao seu pagamento, em respeito ao princípio da causalidade; c) Para fins de prequestionamento, requer-se a manifestação expressa sobre a aplicação e a violação dos artigos 85, 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, bem como da Súmula 303/STJ e da tese firmada no Tema 872/STJ; d) A intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com contrarrazões (Evento 63, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o Tema n. 872 do STJ. O juízo de origem encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) “a função dos embargos de terceiro é tão somente de demonstrar o domínio ou direito possessório sobre o bem pelo embargante e sua incompatibilidade com a medida judicial em curso no processo alheio”; b) “no presente caso, a parte embargante demonstrou ser possuidora do…

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