Processo 0306111-55.2017.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0306111-55.2017.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306111-55.2017.8.24.0011/SC APELANTE : SANCRIS LINHAS E FIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) APELADO : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO PIRES MORAES (OAB RS034464) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sancris Linhas e Fios Ltda . , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:  “ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, consistente na cessão de cotas de consórcio que teriam sido reutilizadas indevidamente por terceiro, após orientação do gerente da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de defeito na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à atuação do gerente da instituição financeira na cessão e reutilização de cotas de consórcio; e (ii) analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos alegadamente sofridos pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade técnica e financeira da parte apelante. (iv) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. (v) A prova dos autos revela que a atuação do gerente da instituição financeira limitou-se à cessão e indicação de cotas, sem que tenha havido garantia bancária do negócio ou falha sistêmica no serviço prestado. (vi) A reutilização das cotas por terceiro decorreu de sua autonomia decisória, não havendo demonstração de que a instituição financeira tenha contribuído para o inadimplemento. (vii) Inexistindo prova de defeito do serviço ou de vínculo obrigacional assumido pela instituição perante terceiros, não há que se falar em responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.”  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao regime de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sustentando que “o acórdão recorrido, embora reconheça expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, incorre em flagrante violação ao art. 14 ao esvaziar, na prática, o regime de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, substituindo-o por exigências típicas da responsabilidade subjetiva”.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus da…

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