Processo 0306118-49.2015.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306118-49.2015.8.24.0033/SC APELANTE : SERGIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE TOMIO (OAB SC053634) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) APELANTE : FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB SP222023) APELANTE : FERNANDO CARAYOL DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A vítima interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, pleiteando afastamento de desconto previdenciário dos lucros cessantes, condenação ao pagamento de pensão vitalícia, majoração de danos morais e estéticos, e redistribuição da sucumbência. Os réus também apelaram, arguindo ilegitimidade passiva da empresa proprietária do veículo, ausência de comprovação de culpa, improcedência dos lucros cessantes em razão de benefício previdenciário recebido pela vítima, e redução ou exclusão dos danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a empresa proprietária do veículo possui legitimidade passiva quando o condutor utilizava o automóvel fora do horário de trabalho; (ii) saber se há comprovação de culpa do condutor que adentra via preferencial sem observar o fluxo de veículos; (iii) saber se o recebimento de benefício previdenciário afasta ou deve ser deduzido da indenização por lucros cessantes; (iv) saber se a incapacidade parcial permanente autoriza condenação ao pagamento de pensão vitalícia quando a vítima retornou ao trabalho; (v) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser mantidos, majorados ou afastados; e (vi) saber qual a proporção adequada da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, independentemente de este estar utilizando o automóvel fora do horário de trabalho, uma vez que eventual termo de responsabilidade firmado entre empregadora e empregado gera obrigação apenas entre os contratantes e não pode ser oposto ao terceiro vítima. 4. O condutor que adentra via preferencial saindo do acostamento sem observar o fluxo de veículos e certificar-se de que pode executar a manobra com segurança incorre em culpa exclusiva pelo acidente, conforme determinam os arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo irrelevante a inexistência de colisão quando a invasão da pista obriga a vítima a realizar manobra de desvio que resulta em queda. 5. O recebimento de benefício previdenciário pela vítima não afasta nem pode ser deduzido da indenização por lucros cessantes devida em razão de ato ilícito, pois tratam-se de verbas com natureza e fundamentos jurídicos distintos, uma…
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