Processo 0306219-03.2017.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0306219-03.2017.8.24.0038/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte autora ajuizou "ação de cobrança" em desfavor dos herdeiros de Paulo Possamai Neto (Evento 1, Anexo 1). É de mencionar-se que o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Além disso, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Vale dizer: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No caso, ainda que na certidão de óbito - que goza de presunção de veracidade (art. 405 do Código de Processo Civil) - conste a existência de bens em nome do de cujus , não há nos autos prova da existência de mencionados bens, ônus que incumbe à parte credora. Vale dizer: o ônus da prova da existência de bens a inventariar pertence ao credor, uma vez que os sucessores do de cujus não teriam como provar que não receberam nenhuma herança do devedor que faleceu (STJ, REsp 2.135.627, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29-5-2024). Nesse quadro, é forçoso reconhecer que a parte demandante deve se desincumbir do ônus de comprovar a existência de herança deixada pelo falecido (TJSC, Quinta Câmara de Direito Comercial, AC 0300441-76.2015.8.24.0085, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 9-6-2022), sob pena de inexigibilidade da cobrança da tarifa de coleta de lixo em desfavor dos herdeiros. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de patrimônio em nome de Paulo Possamai Neto, sob pena de extinção. Com manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. ( assinado eletronicamente ) Márcio Schiefler Fontes Juiz de Direito
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