Processo 0306336-98.2014.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0306336-98.2014.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0306336-98.2014.8.24.0005/SC APELADO : ALCEU PICONI PESCAROLI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC e apelado ALCEU PICONI PESCAROLI , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03063369820148240005. Sentença [ 70.1 ]: julgou extinta a execução fiscal diante da impossibilidade de substituição da CDA. Opostos embargos de declaração [ev. 73.1 ]. Proferida nova sentença [ev.  76.1 ], em que o magistrado extinguiu a ação diante do pagamento da dívida. Razões recursais [ 79.1 ]: requer a parte apelante [a] preliminarmente, declarar a nulidade absoluta da sentença de ev. 76, por "error in procedendo", determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os embargos de declaração; [b]  cassar a sentença de evento 76, por manifesto erro de fato, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ante a inexistência de prova da quitação do débito; [c]  subsidiariamente, na hipótese de manutenção da extinção em face do atual executado, que seja determinado o prosseguimento do feito contra os devedores originários ou, sucessivamente, que se reconheça a possibilidade de penhora sobre o saldo de arrematação. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Alega a apelante que ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2008, 2009, 2012 e 2013, consubstanciada em certidão de dívida ativa regularmente constituída, tendo havido redirecionamento do polo passivo e citação válida do executado. Sustenta que, não obstante a prolação de sentença extinguindo o feito por ilegitimidade passiva, foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de apreciação quando sobreveio nova sentença, que declarou extinta a execução sob o fundamento de satisfação da obrigação. Afirma que a segunda sentença é nula por "error in procedendo", por violação à preclusão pro judicato, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, uma vez que proferida antes do julgamento dos embargos de declaração. Aduz, ainda, a existência de decisões materialmente contraditórias no mesmo processo, o que compromete a segurança jurídica. No mérito, sustenta erro de fato, por inexistir qualquer prova de pagamento do débito, sendo inviável a extinção da execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de quitação e da higidez do crédito tributário. Requer a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade da sentença que extinguiu a execução, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, postula a cassação da sentença por erro de fato, com o prosseguimento da execução fiscal, ou, ainda, o retorno da execução contra os devedores originários constantes da certidão de dívida ativa, ou o reconhecimento da possibilidade de penhora sobre saldo de arrematação existente em outros autos judiciais. Tem parcial razão o recorrente. Isso porque: "[a] Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,…

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