Processo 0306382-93.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0306382-93.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0306382-93.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0306382-93.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00400006 RECTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO JUREMA S A ADVOGADO: HUDSON EDUARDO DE ALMEIDA FRANK OAB/DF-062793 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO OAB/DF-042990 ADVOGADO: FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD OAB/RJ-242537 ADVOGADO: PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-236009 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRO RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0306382-93.2021.8.19.0001 Recorrente: EMPRESA AUTO VIAÇÃO JUREMA S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRO RJ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 1110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELA PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, QUE PLEITEIA REAJUSTE NA TARIFA, COM BASE EM PORTARIAS DO DETRO/RJ. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A ORIGEM E AS CONDIÇÕES DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. SEGUNDO RECURSO, INTERPOSTO PELO ESTADO E DETRO, PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA REFERÊNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão contradição bem como finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o Acórdão ora embargado negou provimento ao recurso da embargante e deu provimento ao recurso do embargado. Inexistência de omissão ou contradição no julgado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida deixou de ser apreciada. Discordância do recorrente quanto ao entendimento do Colegiado. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida por mero inconformismo da embargante. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados. Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 incisos I e II do Código de Processo Civil. Afirma que há omissão quanto ao caráter de confissão do Ofício Detro/Presi n. 705/2021, e quanto à manifesta insuficiência do reajuste parcial efetivado, assim como aos §§2º e 4º do artigo 9º e inciso V do artigo 29, todos da…

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