Processo 0306396-20.2016.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0306396-20.2016.8.24.0064/SC APELANTE : NATAN ALMEIDA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO PAVIN (OAB PR058278) ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 204, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a perícia grafotécnica, complementada conforme determinação do Tribunal, atendeu aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando critérios objetivos e subjetivos, com 08 convergências e 06 divergências, concluindo pela probabilidade de que a assinatura partiu do punho do autor; considerou que a prova técnica, produzida sob contraditório, possui especial valor persuasivo e que não restou comprovada a alegada fraude, reconhecendo a validade do contrato e a legitimidade da inscrição, afastando o dever de indenizar. Alega o apelante Natan Almeida Cardoso ( evento 211, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a perícia grafotécnica judicial é insuficiente e metodologicamente frágil, apresentando apenas hipótese sem justificativa técnica detalhada; que não houve análise minuciosa dos elementos estruturais da escrita nem confronto aprofundado entre grafismos; que o parecer técnico particular examinou 24 características e identificou 19 divergências relevantes; que a complementação pericial não enfrentou as inconsistências apontadas nem cumpriu integralmente a determinação do Tribunal; que não houve nova coleta de padrões gráficos nem esclarecimentos adequados do perito; que houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para especificação de provas e oitiva do perito; que o ônus da prova incumbia à instituição financeira nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; que a prova técnica baseada em probabilidade não é suficiente para sustentar a validade do contrato; que permanecem dúvidas relevantes quanto à autenticidade da assinatura. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato com reconhecimento da inexistência do débito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com realização de nova perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas no evento 218, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. No caso em exame, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o que impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, uma vez questionada a autenticidade do documento, compete ao fornecedor comprovar sua veracidade. Na hipótese, a prova pericial produzida ( evento 165, LAUDO1 e evento 195, PET1 ) confirmou a autenticidade das assinaturas atribuídas ao consumidor, circunstância que impõe o reconhecimento da existência de vínculo jurídico válido. A primeira prova…
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