Processo 0306459-59.2015.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0306459-59.2015.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306459-59.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FABIO ALMEIDA SOUZA e outros Advogado(s): IAGO DUARTE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como IAGO DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA58279)   SENTENÇA   RELATÓRIO     Vistos, etc. FÁBIO ALMEIDA SOUZA, brasileiro, casado, mecânico, natural desta cidade, nascido em 27/07/1989, filho de Rita de Cássia Almeida Souza, RG n.º XXX.XXX.XXX-XX, SSP/BA, residente na Rua José Gonçalves, s/n, Povoado de São Sebastião, em Vitória da Conquista-BA, e DANIELA FERREIRA BENEVIDES SOUZA, brasileira, casada, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 22/01/1992, filha de Daniel Benevides do Rosário e de Ivani Ferreira dos Santos, RG n.º 13975801-19, SSP/BA, residente na Rua José Gonçalves, s/n, Povoado de São Sebastião, em Vitória da Conquista-BA, foram denunciados, o primeiro como incurso nas penas do art. 12 e do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. e a segunda como incursa nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03. A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 04 de dezembro de 2015, por volta das 12 horas, na Rua São Sebastião, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado Fábio foi flagrado por policiais militares transportando e possuindo arma de fogo, um revólver, calibre .22, marca Rossi, com numeração suprimida, de uso proibido, portanto, municiado com 07 (sete) projéteis intactos, no interior de um carro que conduzia, marca Volkswagen, modelo Gol, cor branca, placa policial JMR-4040, e a acusada Daniela portando e possuindo em sua bolsa dois cartuchos de calibre .22 intactos, conforme laudo pericial às fls. 43/44, em desacordo com determinação legal e regulamentar, eis que não tinham porte de arma e a mesma não se encontrava registrada, por motivos óbvios. Noticiam os autos que os policiais militares por ali passavam em ronda de rotina, quando observaram o veículo mencionado conduzido de forma suspeita, o que os levou a abordá-lo. Após revista no carro, conduzido pelo acusado e tendo como passageira a ré, os agentes da lei apreenderam no mesmo a arma já descrita e duas munições na bolsa da acusada. Posteriormente, em razão da confissão do acusado Fábio, os policiais militares foram até sua residência onde o flagraram, ainda, guardando uma munição intacta, calibre 12, conforme laudo pericial às fls. 41/42, em desacordo com determinação legal e regulamentar, eis que não tinha porte de arma [...].   A denúncia veio acompanhada de inquérito policial ID 264767146 e seguintes. Auto de exibição e apreensão no ID 264768264. Laudos periciais nos IDs 264768871, 264768877, 264768882 e 264768888. Recebimento de denúncia no ID 264769382. Defesa do réu Fábio Almeida Souza acostada no ID 264769885. Defesa da ré Daniela Ferreira Benevides Souza no ID 264769888. Os autos foram instruídos com oitiva de três testemunhas e interrogatórios dos acusados. Na audiência de instrução acostada no ID 524255563 foi celebrado entre o Ministério Público e a ré Daniela Ferreira Benevides Souza o acordo de não persecução penal, acordo este aceito pela ré de forma voluntária conforme gravação acostada aos autos e termo de audiência. Em relação ao réu Fábio Almeida Souza, o Ministério Público…

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