Processo 0306478-16.2016.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0306478-16.2016.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306478-16.2016.8.24.0011/SC APELANTE : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VENZON LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) APELADO : VANILDE BIANCHEZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA GARTNER IMHOF (OAB SC014457) ADVOGADO(A) : TATIANA MATIAS MAFRA (OAB SC045976) APELADO : ADHERBAL RODRIGUES NEVES ADVOGADO(A) : TATIANA MATIAS MAFRA (OAB SC045976) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA GARTNER IMHOF (OAB SC014457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANILDE BIANCHEZZI e ADHERBAL RODRIGUES NEVES , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA. ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. PARECERES TÉCNICOS UNILATERAIS CONFLITANTES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para responsabilizar empreiteira por fissuras e infiltrações em imóvel. A autora imputou os danos à má execução do reboco externo. A ré sustentou inexistência de vício construtivo e atribuiu as patologias a causas diversas. A sentença acolheu a tese autoral e condenou a ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.  Em debate : (i) a aptidão de pareceres técnicos unilaterais conflitantes para demonstrar a origem dos danos alegados; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Pareceres unilaterais conflitantes:  A existência de pareceres técnicos particulares produzidos em sentidos opostos, sem densidade metodológica bastante para estabelecer, de modo seguro, a origem dos danos e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela parte ré, impede a formação de juízo conclusivo acerca da responsabilidade civil, sobretudo quando ausente perícia judicial. 4.  Ônus da prova não satisfeito:  Não se tratando de hipótese de inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a permanência de dúvida técnica relevante sobre a origem dos danos e sua imputação à ré conduz à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, 10, 355 e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa e à violação ao princípio da não surpresa, sustentando que o acórdão recorrido reformou a sentença para julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, embora o juízo de primeiro grau tenha dispensado a produção de prova pericial, gerando legítima confiança na suficiência do conjunto probatório, de modo que a parte não poderia ser prejudicada por ausência de prova cuja produção foi considerada desnecessária pelo próprio Judiciário, especialmente diante da existência de controvérsia técnica que demandaria perícia. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 370 do Código de Processo Civil, no que tange ao dever do juiz de determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, argumentando que, reconhecida a natureza técnica da…

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