Processo 0306504-57.2015.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0306504-57.2015.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0306504-57.2015.8.24.0008/SC APELANTE : TRANSPORTES KELLER EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) DESPACHO/DECISÃO Transportes Keller Eireli interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECEXTRA24 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 53, ACOR21 e evento 77, ACOR30 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 24, inc. I, § 2º, da Constituição Federal, no que concerne à “multa moratória de 50% em afronta às normas gerais da União e ao limite de 20% previsto na legislação federal” . Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 150, inc. IV, e 5º, inc. XXII, da Constituição Federal, no que concerne à “vedação ao confisco e princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados à multa fiscal moratória de 50%”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Esta 2ª Vice-Presidência, na decisão de evento 82, DECMONO36 , sobrestou o reclamo nobre em razão do TEMA 816/STF. Com o trânsito do respectivo leading case  e a cessação do sobrestamento, as parte, instadas, apresentaram suas manifestações. Remetidos os autos à Câmara julgadora para adequação do julgado às proposições do tema de repercussão geral, esta exerceu juízo negativo de retratação ( evento 124, ACOR2 ). É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Conforme delineado retro, o represente recurso extraordinário esteve sobrestado em razão do TEMA 816/STF , em que firmada a seguinte tese: " 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário ". De outro lado, no acórdão recorrido, a Câmara julgadora explicitou que possui natureza sancionatória - e não moratória - a multa aplicada sobre o débito fiscal no caso em tela, arbitrada segundo a previsão do artigo 51, I, da Lei 10.297/96, em razão de o contribuinte deixar de recolher, total ou parcialmente, o ICMS devido .  Nesse contexto, segundo ressaltou o Colegiado, a orientação jurisprudencial da Corte Suprema é de que a multa sancionatória aplicada em até 100% do valor do tributo não apresenta caráter confiscatório. Verifica-se, pois, que não há pertinência temática entre a sanção ora aplicada - de natureza punitiva  - e a é objeto do RE 882.461 (TEMA 816/STF) - de natureza moratória (" Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório ").  Logo, diante do  distinguishing , deixa-se de aplicar o TEMA 816/STF à presente hipótese. Ressalta-se, por cautela, que também não é caso de se sobrestar o Recurso Extraordinário pela pendência de julgamento do TEMA 1.195/STF, que visa definir a " Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido ", uma vez que a multa nos autos em apreço foi fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento). Visto isso, verifica-se que, quanto à primeira e segunda controvérsias , incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 280/STF e 279/STF. Isso porque as razões delineadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não logrou impugnar, de forma específica, os…

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