Processo 0306507-16.2018.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306507-16.2018.8.24.0005/SC APELANTE : ONIVALDO PELISSARI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDES (OAB SC050595) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : MARIA SANTA BOEIRA PELISSARI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDES (OAB SC050595) APELADO : UNIMED ALTO DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICO MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO (OAB RS070317) ADVOGADO(A) : CRISTINE VARGAS DE LEMOS (OAB RS099947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED ALTO DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICO MEDICO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998. CLÁUSULA EXPRESSA VEDANDO O MEDICAMENTO PRETENDIDO. IRRELEVÂNCIA. FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITATIVA MANIFESTAMENTE ABUSIVA, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS, CONTUDO, CORRETAMENTE AFASTADOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ADSTRITO AO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra operadora de plano de saúde, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de câncer de próstata, bem como o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a presença de cláusula que veda o fornecimento de medicamentos é abusiva; (ii) se a obrigação de fazer é procedente; e (iii) se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos, ainda que prevista em contrato anterior à Lei 9.656/1998, é abusiva quando impede o fornecimento de tratamento essencial à saúde do consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. O medicamento requerido é classificado como antineoplásico, classe terapêutica cuja exclusão é considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. A negativa de cobertura, embora indevida, não gerou comprovação de abalo psíquico relevante nem agravamento da condição de saúde do autor, não configurando dano moral indenizável, conforme entendimento da Súmula 29 deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que exclui cobertura de medicamento antineoplásico é abusiva, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/1998, quando o tratamento é essencial à saúde do consumidor. 2. A ausência de prova de abalo psíquico relevante ou agravamento da condição de saúde afasta a indenização por danos morais." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 998 do Código de Processo Civil, no que concerne ao pedido de desistência do recurso de apelação, trazendo a…
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