Processo 0306507-66.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0306507-66.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0306507-66.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DO PANTANAL Requerido(a)  INTERESSADO: PAULO ELISIO SILVA OLIVEIRA - ME, IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA     1. RELATÓRIO CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DO PANTANAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PAULO ELISIO SILVA OLIVEIRA - ME e IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, também qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 244434675 e seguintes), que, visando prevenir problemas de desabastecimento de água, contratou o primeiro réu, PAULO ELISIO SILVA OLIVEIRA - ME, para fornecer e instalar uma bomba hidráulica reserva. Alega que, antes da execução do serviço, o primeiro réu inspecionou as instalações e apontou que o sistema original, construído pelo segundo réu, IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, era inadequado. Relata que, após a instalação da nova bomba, ocorreram dois graves incidentes de transbordamento de água do reservatório superior. No primeiro, a falha no sistema automático de desligamento da bomba provocou um vazamento que atingiu as tubulações elétricas e paralisou o elevador de serviço. O primeiro réu, notificado, atribuiu a falha a uma boia defeituosa, que foi substituída. Poucos dias depois, um segundo incidente, mais grave, inundou áreas comuns e a cabine do elevador de serviço, causando-lhe danos irreversíveis. Afirma que o primeiro réu, então, eximiu-se da responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente ao segundo réu, sob o argumento de que a construtora havia instalado um tubo de escoamento ("ladrão") com diâmetro insuficiente para a vazão da bomba. Diante do impasse e da recusa de ambos os réus em solucionar o problema, o condomínio autor viu-se obrigado a custear os reparos, que totalizaram R$ 10.000,00. Por fim, sustenta que os transtornos causados, especialmente a paralisação do elevador em um prédio de onze andares, geraram abalos morais à coletividade de moradores. Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 e por danos morais no montante de R$ 10.500,00, além dos ônus sucumbenciais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida implicitamente com o despacho inicial (ID 244434203). Devidamente citado (ID e0502e2b), o segundo réu, IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contestação (ID 8838a66a e demais), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, a ilegitimidade processual do condomínio por vício de representação e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sustentando que o empreendimento foi entregue sem vícios e que os danos decorreram exclusivamente da má prestação de serviço do primeiro réu. Afirmou que, por precaução, instalou um tubo de vazão de 40mm, superior ao de 25mm previsto no projeto original. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O primeiro réu, PAULO ELISIO SILVA OLIVEIRA - ME, citado (ID a2b650ee), também apresentou contestação (ID ee4a72da e demais), suscitando…

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